TJDFT - 0017683-56.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:01
Declarada decadência ou prescrição
-
07/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 11/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017683-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ABELARDO MARTINS JUNIOR, EDVALDO SANTOS DE BRITO, WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo VOLVO/FH 440 6X2T, ano 2010/2011, placas EFW-2652, chassi 9BVAS02C7BE767172, de propriedade da empresa executada WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (id. 188261692).
Insiram-se restrições de transferência e de penhora dos direitos, via sistema RENAJUD.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta).
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento da presente decisão e preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com a executada WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-09, bem como saldo devedor relacionados ao veículo VOLVO/FH 440 6X2T, ano 2010/2011, placas EFW-2652, chassi 9BVAS02C7BE767172.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900..
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0017683-56.2015.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II.
Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:53
Outras decisões
-
28/02/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017683-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ABELARDO MARTINS JUNIOR, EDVALDO SANTOS DE BRITO, WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento do pedido de nova pesquisa de bens e valores em nome do executado através dos sistemas à disposição deste Juízo, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017683-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ABELARDO MARTINS JUNIOR, EDVALDO SANTOS DE BRITO, WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a fim de que a autarquia informe se os executados ABELARDO MARTINS JUNIOR - CPF: *87.***.*70-97, EDVALDO SANTOS DE BRITO - CPF: *27.***.*62-15 e WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-09 possuem eventuais planos de previdência privada registrados em seus nomes, com a existência de valores depositados e passíveis de penhora.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0017683-56.2015.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
A análise de viabilidade quanto à decretação de penhora sobre eventuais depósitos informados será realizada em momento posterior, com base nas informações apresentadas e na natureza dos planos de previdência privada localizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017683-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ABELARDO MARTINS JUNIOR, EDVALDO SANTOS DE BRITO, WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017683-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ABELARDO MARTINS JUNIOR, EDVALDO SANTOS DE BRITO, WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME DECISÃO I.
Reitere-se o ofício de id. 149801286 ao Posto da Polícia Rodoviária Federal em Simões Filho/BA, determinando seu cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III.
Indefiro também o pedido de intimação do executado na pessoa de seus advogados para que indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
V.
Aguarde-se o prazo de resposta ao ofício indicado no "item I" da presente decisão e após, não sendo indicado novos bens à penhora para o prosseguimento do feito executório, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:40
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/01/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/01/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 23:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:54
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:53
Indeferido o pedido de EDVALDO SANTOS DE BRITO - CPF: *27.***.*62-15 (EXECUTADO)
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/04/2022 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/04/2022 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/03/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/02/2022 13:22
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/02/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:41
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 18:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 00:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2021 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 16:15
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:00
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 08:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2021 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 14:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 13:36
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/01/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2019 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:01
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:43
Recebidos os autos
-
03/10/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 04:27
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 22:20
Recebidos os autos
-
04/09/2019 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 22:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2019 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 18:38
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2019 05:16
Decorrido prazo de ABELARDO MARTINS JUNIOR em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:16
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE BRITO em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:16
Decorrido prazo de WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:57
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2019 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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