TJDFT - 0712813-82.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:43
Determinado o arquivamento
-
26/10/2023 14:43
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712813-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA DECISÃO I.
Em petitório de id. 172744504, a parte exequente pleiteia a inclusão da pessoa jurídica FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA (FF JIUJITSU) - CNPJ: 28.***.***/0001-60 no polo passivo da presente execução, com a consequente adoção das medidas de busca e indisponibilidade patrimonial também em seu nome.
Aduz, em síntese, que, por se tratar de empresário individual, haveria confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a representa, ora executada, com a consequente responsabilidade desta pelas obrigações assumidas pela empresa.
Assim, far-se-ia possível o redirecionamento da execução para atingir tanto o patrimônio de sua representante legal quanto da própria pessoa jurídica, independentemente da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É o relato do essencial.
Decido.
Assiste razão à parte exequente.
Já é assente na doutrina empresarial e na jurisprudência pátria o entendimento de que a figura da "empresa individual" é uma mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
A criação de um CNPJ é feita, dese modo, para fins meramente tributários.
Por outro lado, perante obrigações assumidas através de negócios jurídicos civis, a responsabilidade do empresário individual, enquanto pessoa física, permanece solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os bens da empresa e os da pessoa natural que a controla.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua atuação jurisdicional enquanto Corte de Precedentes, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Também encontra respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
FICÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que a empresa indicada, de fato, está registrada perante a Receita Federal sob a condição de empresário individual (id. 170916522), sendo representada pelo ora executado, FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA.
Havendo confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e sua representante legal, resta possibilitado o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio ambas, independentemente da instauração do incidente previsto no art. 133 e ss. do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a inclusão da pessoa jurídica FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA (FF JIUJITSU) - CNPJ: 28.***.***/0001-60 no polo passivo do presente feito, a fim de que responda com seu patrimônio pelo débito exequendo.
Retifique-se a autuação.
Uma vez que o representante legal da empresa executada foi regularmente citado, tendo inequívoca ciência da presente demanda e inclusive constituindo advogada para representá-lo nos autos, entendo por suprida a necessidade de formalização de nova citação da empresa para o mesmo fim.
II.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte os autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:52
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712813-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA DECISÃO A parte exequente requer a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA, enquanto sócio da empresa FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA (FF JIUJITSU) - CNPJ: 28.***.***/0001-60.
Contudo, da análise do cadastro da empresa junto à Receita Federal (id. 170916522), verifica-se que o CNPJ em questão não constitui propriamente uma sociedade empresarial, mas, sim, o registro de um Microempresário Individual (MEI) em nome do executado.
Assim, resta inviabilizada a penhora de suas cotas sociais na forma dos arts. 861 e ss. do Código de Processo Civil, com a consequente retirada do executado de seu quadro societário, uma vez que não há propriamente cotas sociais a serem penhoradas nesse caso.
Além do mais, sendo o executado o único empresário titular do aludido CNPJ, a medida constritiva pleiteada representaria inevitável impedimento ao exercício da atividade empresarial, com o consequente esvaziamento de seu valor econômico, restando frustrado o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTAS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto em face de execução de título extrajudicial, na qual requer a penhora de cotas sociais de microempresário individual, que restou indeferida pelo juízo na origem. 2.
Não há cotas sociais em sociedades unipessoais.
Por se tratar de microempresário individual (LC n. 128), o patrimônio da empresa se mistura ao do empresário. 3. É incabível a penhora de cotas de empresas individuais por não se enquadrarem na ideia de divisibilidade, visto serem constituídas por uma única pessoa responsável pela integralidade do capital social, sob pena de violação ao art. 5º, XX, da CF/88 que garante o poder de escolha do indivíduo e consagra o direito de não se associar. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1729474, 07018715220238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais do executado referentes à aludida empresa.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:41
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712813-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:10
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:34
Deferido o pedido de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
11/03/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/07/2022 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 20/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 21:30
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 26/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:02
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:51
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/11/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:59
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2020 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 02:38
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 16:56
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2019 23:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2019 10:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 09:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741584-65.2022.8.07.0001
Roseli Barros de Sousa
Antonio Leite de Siqueira Junior
Advogado: Elisa Teles Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 14:55
Processo nº 0704885-51.2022.8.07.0009
Hemerson Barbosa da Costa
Leticia Fernandes da Costa
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 10:22
Processo nº 0746191-24.2022.8.07.0001
Bedran Sociedade Individual de Advocacia
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Advogado: Angela de Carvalho Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 17:54
Processo nº 0731552-19.2023.8.07.0016
Caroline Queiroz Ferreira Barros
Campanha, Lopes &Amp; Cia Viagens e Turismo ...
Advogado: Michael Henrique Regonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 23:12
Processo nº 0707846-96.2021.8.07.0009
Felipe Taylor Figueredo da Silva
Pioneiro Renovadora de Pneus LTDA - ME
Advogado: Marcelo Vilera Jordao Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 18:43