TJDFT - 0714623-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714623-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA SENTENÇA Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 185971054.
Tendo em vista que a executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Uma vez que o adimplemento do débito exequendo foi realizado através de transferência diretamente a conta bancária de titularidade da parte exequente, não há necessidade de expedição de alvará.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e indisponibilidades ainda existentes sobre o patrimônio da parte executada.
Comunique-se o proferimento da presente sentença ao e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0740398-73.2023.8.07.0000, interposto pela parte exequente e ainda pendente de julgamento.
Confiro à presente decisão força de ofício, a ser enviado pelo meio eletrônico mais célere.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
08/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:31
Indeferido o pedido de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE) e FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA - CPF: *11.***.*93-75 (EXECUTADO)
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27/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714623-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA DESPACHO Chamo o feito à ordem, em razão de possível equívoco ou falha no sistema PJe quanto ao nível de sigilo atribuído aos documentos dos presentes autos. À Secretaria: 1.
Conceda-se acesso à parte exequente ao inteiro teor da decisão de id. 168760740 e renove-se sua intimação, com a respectiva atribuição de novo prazo recursal. 2.
Preclusa a decisão de id. 168760740, retire-se todo o sigilo que recai sobre ela e sobre a documentação de ids. 167409794 e 167410696, uma vez que não mais constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 3.
Sem prejuízo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada, com a publicação do presente despacho, para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 172605288 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714623-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA DECISÃO I.
O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, o suposto "padrão de vida incompatível" com a situação financeira da parte executada refletida nos sistemas de consulta patrimonial empreendidas por este Juízo foi apontado pela parte exequente exclusivamente através de postagens em rede social, sem qualquer comprovação de autenticidade ou indicação das datas em que tiradas as fotografias juntadas aos autos.
Em verdade, não é possível ter certeza sequer se o perfil apontado efetivamente pertence à executada.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada, bem como de bloqueio de seus cartões de crédito.
II.
Preclusa a presente decisão, retire-se o sigilo que recai sobre ela e sobre a documentação de ids. 167409794 e 167410696, uma vez que não mais constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
III.
Promova-se a suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinação contida em decisão de id. 160289640.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:18
Indeferido o pedido de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2023 14:27
Indeferido o pedido de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:28
Deferido em parte o pedido de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:20
Deferido o pedido de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:15
Juntada de Alvará de levantamento
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02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:38
Revogada decisão anterior datada de 16/12/2022
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23/02/2023 11:38
Deferido o pedido de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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16/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:52
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 18/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/06/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/05/2022 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2021 21:41
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 21:41
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 12:56
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:56
Homologada a Transação
-
29/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 13/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 13/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 16:16
Desentranhamento
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06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 17:13
Recebidos os autos
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01/07/2021 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/07/2021 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/06/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
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22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:34
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
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14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:45
Recebidos os autos
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10/06/2021 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2021 21:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/01/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 23:46
Recebidos os autos
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13/10/2020 23:46
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/10/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2020 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/10/2020 08:47
Juntada de Certidão
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30/09/2020 19:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
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26/05/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CONQUISTARE AGENCIA DE VIAGENS E LAZER LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:15
Recebidos os autos
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21/05/2020 15:15
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2020 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2020 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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