TJDFT - 0013993-19.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:20
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (RECONVINTE)
-
10/06/2025 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 21:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:33
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (RECONVINTE).
-
29/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:26
Expedição de Ofício.
-
05/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 12:17
Outras decisões
-
25/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013993-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA DESPACHO Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento de autos n.º 0741342-75.2023.8.07.0000, no qual se negou provimento ao pleito recursal da parte exequente (id. 201367981).
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado à fonte pagadora da parte exequente e prossiga-se na forma determinada na decisão de id. 194284084.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:04
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (RECONVINTE).
-
19/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013993-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o decurso de tempo desde a última pesquisa de bens em nome da parte executada, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 1.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 1.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 2.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 2.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 2.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 3.
Acaso infrutíferas as diligências, dê-se ciência à parte exequente e retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:25
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013993-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, e restando frustradas todas as tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:03
Outras decisões
-
28/09/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013993-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÍVIDA.
PENHORA.
SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O bloqueio de percentual do salário da executada diretamente na fonte pagadora não se confunde com a penhora on-line via Bacen Jud, essa admitida pela jurisprudência quando limitada em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência nem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - É indevida a penhora sobre os vencimentos da executada, mediante descontos mensais na fonte pagadora, pois contraria o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC.
III - A dívida por inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais não se enquadra na exceção do §2º do art. 833 do CPC.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.1155439, 07210850520188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2019, Publicado no DJE: 13/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido retro.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, para cumprir as ordens precedentes, sob pena de extinção do feito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 09:27
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (RECONVINTE).
-
14/08/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2023 08:06
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:03
Outras decisões
-
28/04/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:33
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (RECONVINTE)
-
17/02/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de NAO HA em 07/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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