TJDFT - 0714213-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MACFARMA EIRELI em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:20
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:35
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DENILSON PAULO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MACFARMA EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:07
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DENILSON PAULO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MACFARMA EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:44
Outras decisões
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06/03/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:09
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DENILSON PAULO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:18
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:18
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2023 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/10/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714213-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MACFARMA EIRELI, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E DE ADITAMENTO DE MANDADO I.
O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 171212198 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 167301919).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
II.
Defiro o pedido de citação da empresa executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA na pessoa de seu sócio-administrador e representante legal, Sr.
DENILSON PAULO SILVA (CPF: 703.048.121.61), nos termos dos art. 75, inc.
VIII, c./c. art. 242 do Código de Processo Civil.
Expeça-se a respectiva carta de citação, com AR, para ser cumprida no endereço indicado em petitório de id. 171212198, a saber: RUA COLÔNIA, SN, QUADRA 157, LOTE 17, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA – GO, CEP 74.713-200.
III.
Da mesma forma, defiro o pedido de citação da empresa executada MACFARMA EIRELI, na pessoa de seu sócio-administrador e representante legal, Sr.
CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO NETO (CPF: *19.***.*31-72), nos termos dos art. 75, inc.
VIII, c./c. art. 242 do Código de Processo Civil.
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 124921137, que segue vinculado, a ser cumprido no seguinte endereço: EXECUTADO: MACFARMA EIRELI, na pessoa de seu sócio-administrador e representante legal, Sr.
CELESTINO FRANCISCO DE MACEDO NETO (CPF: *19.***.*31-72) ENDEREÇO: E 11, Conjunto K, Casa 32, Guará I, Distrito Federal, CEP: 71020-410.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: horário comercial.
IV.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro também a citação do executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT por meio do aplicativo WhatsApp.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 727,52, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 2.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 3.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 4.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT TELEFONE: (61) 98508-0309 DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:48
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714213-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MACFARMA EIRELI, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO I.
Em decisão de id. 159937139, este Juízo decretou a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 111.163, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento nº 103, situado no 1º pavimento, do BLOCO "J", da Superquadra Noroeste 111 - SQNW 111, do SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS NOROESTE (SHCNW) desta cidade (...)", de propriedade do executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT.
Contudo, ao tentar proceder à averbação da medida constritiva na matrícula do bem, a parte exequente foi informada de que sobre ele recai um registro de que o imóvel em questão se trata de bem de família, na forma do art. 1.714 do Código Civil (id. 166009012).
Compulsando os autos, verifico que o endereço do aludido imóvel é o mesmo no qual o executado foi citado no presente feito (ids. 134648123 e 135096983), sendo possível concluir que o bem é utilizado por ele e por sua família para residência própria.
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90, o que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício por este Juízo.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida, o que resta incontroverso nos autos.
Posto isso, diante dos novos documentos, revogo a penhora decretada sobre o imóvel de matrícula n.º 111.163, por se tratar de bem de família protegido pela Lei 8.009/90.
II.
Indefiro os pedidos de consulta patrimonial ao sistema SNIPER em nome do executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e de penhora sobre o faturamento das empresas executadas GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA e MACFARMA EIRELI pois verifico que nenhum deles foi regularmente citado para compor a relação jurídica processual no presente feito executório, restando infrutíferas todas as diligências para a realização dos atos cientificatórios intentados nos autos até o momento.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar novos endereços de citação dos executados e/ou requerer as medidas que entenda necessárias para sua localização sob pena de extinção do feito em relação a eles por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 18:11
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/06/2023
-
20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:00
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:53
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:46
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
28/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2022 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:44
Recebidos os autos
-
27/04/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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