TJDFT - 0700701-47.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:55
Homologada a Transação
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31/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 17:05
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:15
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 21:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/10/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/07/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/04/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 20:32
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700701-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CONSTRUTORA GETEL LTDA, ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, FABIANA FEIJAO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FABIANA FEIJAO NOGUEIRA no id. 71585482, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 6.843,58, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, conforme detalhamento SISBAJUD anexado em id. 155356902.
Alega que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre valores provenientes de seu salário, que são impenhoráveis.
Aduz, ainda, que parte de seu salário é destinada para custeio de tratamento para este seu filho, o qual estaria, inclusive, com indicação de internação por tempo indeterminado, conforme consta de relatório médico anexado.
Requer, ao final, o imediato desbloqueio da importância penhorada em sua conta bancária, sob pena de a constrição afetar sua subsistência e o tratamento de saúde do seu filho autista.
Juntou boletos bancários e relatório médico. É o breve relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, saliento que as alegações trazidas à baila pela executada, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos, que resultou no bloqueio/penhora da quantia de R$ 6.843,58 encontrada em conta titularizada junto ao Banco Santander. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No caso dos autos, os documentos acostados à impugnação não fazem a prova necessária e segura das alegações da impugnante.
Sequer foi juntado extrato bancário da conta onde ocorreu o bloqueio via Sisbajud, tampouco comprovante de rendimentos para comprovar a natureza salarial da verba e demonstrar a conta na qual a verba teria sido creditada.
Em suma, não há demonstração de que a conta da executada junto ao Banco Santander tivesse depósitos de natureza alimentar.
O mesmo ocorre em relação à alegação de que parte do seu salário estaria destinada ao pagamento de despesas de tratamento de saúde de seu filho autista.
Não juntou certidão de nascimento a fim de comprovar a filiação, e também eventual contrato firmado com instituição de internação terapêutica que pudesse vincular os boletos anexados com suposto tratamento de saúde destinado a seu filho autista.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 6.843,58, conforme id. 155356902, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Com o levantamento dos valores em questão, deverá o exequente promover o prosseguimento do feito indicando bens da parte executada passíveis de penhora, devendo ainda apresentar planilha de cálculos do saldo remanescente, decotando-se os valores levantados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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26/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 10:37
Indeferido o pedido de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA - CPF: *33.***.*67-34 (EXECUTADO)
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28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 20:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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11/01/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/01/2022 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
03/07/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 20:11
Recebidos os autos
-
28/05/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 20:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 18:13
Expedição de Alvará.
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19/02/2021 06:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:41
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 20:46
Recebidos os autos
-
18/11/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:54
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 23:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:21
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 13:12
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2020 22:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 16:40
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2020 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/01/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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