TJDFT - 0700701-47.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:55
Homologada a Transação
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31/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 17:05
Desentranhado o documento
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13/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:15
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 21:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/10/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700701-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CONSTRUTORA GETEL LTDA, ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, FABIANA FEIJAO NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que DIANTE DE INCOSISTÊNCIA CONSTATADA NO LINK ANTERIORMENTE INFORMADO, foi gerado um NOVO LINK, abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/09/2024 12:37 MOISES VILELA DA SILVA -
16/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/07/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/04/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 20:32
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700701-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CONSTRUTORA GETEL LTDA, ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, FABIANA FEIJAO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FABIANA FEIJAO NOGUEIRA no id. 71585482, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 6.843,58, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, conforme detalhamento SISBAJUD anexado em id. 155356902.
Alega que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre valores provenientes de seu salário, que são impenhoráveis.
Aduz, ainda, que parte de seu salário é destinada para custeio de tratamento para este seu filho, o qual estaria, inclusive, com indicação de internação por tempo indeterminado, conforme consta de relatório médico anexado.
Requer, ao final, o imediato desbloqueio da importância penhorada em sua conta bancária, sob pena de a constrição afetar sua subsistência e o tratamento de saúde do seu filho autista.
Juntou boletos bancários e relatório médico. É o breve relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, saliento que as alegações trazidas à baila pela executada, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos, que resultou no bloqueio/penhora da quantia de R$ 6.843,58 encontrada em conta titularizada junto ao Banco Santander. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No caso dos autos, os documentos acostados à impugnação não fazem a prova necessária e segura das alegações da impugnante.
Sequer foi juntado extrato bancário da conta onde ocorreu o bloqueio via Sisbajud, tampouco comprovante de rendimentos para comprovar a natureza salarial da verba e demonstrar a conta na qual a verba teria sido creditada.
Em suma, não há demonstração de que a conta da executada junto ao Banco Santander tivesse depósitos de natureza alimentar.
O mesmo ocorre em relação à alegação de que parte do seu salário estaria destinada ao pagamento de despesas de tratamento de saúde de seu filho autista.
Não juntou certidão de nascimento a fim de comprovar a filiação, e também eventual contrato firmado com instituição de internação terapêutica que pudesse vincular os boletos anexados com suposto tratamento de saúde destinado a seu filho autista.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 6.843,58, conforme id. 155356902, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Com o levantamento dos valores em questão, deverá o exequente promover o prosseguimento do feito indicando bens da parte executada passíveis de penhora, devendo ainda apresentar planilha de cálculos do saldo remanescente, decotando-se os valores levantados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
26/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 10:37
Indeferido o pedido de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA - CPF: *33.***.*67-34 (EXECUTADO)
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28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
11/01/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/01/2022 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/01/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
03/07/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 14:47
Recebidos os autos
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11/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 20:11
Recebidos os autos
-
28/05/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 18:13
Expedição de Alvará.
-
19/02/2021 06:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:41
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 20:46
Recebidos os autos
-
18/11/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:54
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 23:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:21
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de FABIANA FEIJAO NOGUEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GETEL LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 13:12
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2020 22:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 16:40
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2020 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/01/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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