TJDFT - 0701434-51.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:38
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FELIPE LOPES VIDAL DE MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701434-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FELIPE LOPES VIDAL DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por BIANCA DA SILVA SANTOS em desfavor de FELIPE LOPES VIDAL DE MIRANDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a demanda em discussão possui os mesmos elementos da ação nº 0032612-60.2016.8.07.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Brasília.
Com efeito, naqueles autos após coletas de provas, inclusive oitivas de testemunhas foi proferida sentença a qual rejeitou pedido de denunciação a lide do requerido por entender que foi a autora que deu causa ao acidente vejamos: "No presente caso, não se pode atribuir ao denunciado a culpa pelo engavetamento, sendo que foi o carro da requerida quem iniciou o engavetamento.", ID 159336195.
Consta que em decorrência desse entendimento, na referida sentença a autora foi condenada a pagar valores em favor da seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO.
Ressalte-se que contra a sentença não houve interposição de recurso.
Nestes autos a autora busca novamente rediscutir a responsabilidade de quem deu causa ao acidente visando ser ressarcida pelo demandado quanto aos valores que pagou para a seguradora.
Deste modo, a questão posta nos presentes autos se encontra sob o manto da coisa julgada, nos termos do art. 502, do CPC, que assim estabelece: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Ainda cabe esclarecer que a sentença proferida nos autos nº 0733178-94.2018.8.07.0001 somente entendeu pela improcedência dos pedidos da parte autora daquela ação, porquanto esta não se desincumbiu de comprovar o direito conforme impõe o artigo 373, I do CPC, não de podendo deduzir que na referida sentença há entendimento consolidado de que o requerido foi o responsável pelo acidente.
Assim, por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de coisa julgada material entre a presente ação e a supracitada demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de agosto de 2023, 14:30:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/05/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/05/2023 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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09/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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