TJDFT - 0739437-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739437-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 228891502.
Tendo em vista que foi informado que o acordo realizado entre as partes foi devidamente cumprido, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:10
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739437-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739437-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME DECISÃO Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da parte executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:30
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739437-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME DECISÃO A pesquisa via sistemas SREI/SAEC/ONR, CRC-JUD e SERP só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, deve ser indeferido o pedido, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuam condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Outrossim, a plataforma SERP – SISTEMA ELETRONICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL foi recém lançada e, assim sendo, base significativa das informações constantes dos Cartórios Notarias não estão disponíveis para pesquisa.
Assim, indefiro, pois, o pedido.
Lado outro, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Decorrido, tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 14:58
em cooperação judiciária
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03/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739437-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme id. 123318378.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Assim, o petitório de id. 174876052 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Arquivem-se, pois, os autos, provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 125560257, datada de 23/05/2022.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
17/01/2024 19:13
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739437-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME DECISÃO Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado.
Transcorrido o prazo, deverá dar seguimento ao deito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 11:03
Outras decisões
-
02/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:15
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:46
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:22
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:22
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
20/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:55
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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