TJDFT - 0704175-64.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
27/02/2024 12:53
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS em 06/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704175-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS EXECUTADO: SHEILA CRISTINA FRANCA BERTOLI S E N T E N Ç A Trata-se de de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Além disso, a própria exequente informa que a executada não possui bens a penhorar e sequer recebe salário em conta bancária (ID 183152845).
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de janeiro de 2024, 15:24:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:37
Outras decisões
-
27/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA FRANCA BERTOLI em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:24
Outras decisões
-
27/10/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:50
Outras decisões
-
26/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 17:42
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA FRANCA BERTOLI em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704175-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS REQUERIDO: SHEILA CRISTINA FRANCA BERTOLI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de COBRANÇA proposta por ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS em face de SHEILA CRISTINA FRANCA BERTOLI, partes já qualificadas nos autos.
A pretensão do demandante consiste no pedido de pagamento das despesas de reforma do imóvel, após a entrega do aluguel, bem como das tarifas de água, esgoto e energia elétrica, em face da inadimplência da ré.
Requer a condenação ao pagamento da quantia de R$872,23 e danos morais no valor de R$5.000,00.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da requerida, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Por fim, não merece acolhida o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não há prova de que a situação trazida aos autos tenha violado direito da personalidade da autora, tratando-se, na verdade, de mero aborrecimento ou dissabor que não escapa da naturalidade dos fatos da vida.
O descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral passível de indenização.
Posto isso, resolvo o mérito da demanda, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para rescindir o contrato entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de R$872,23, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo INPC desde a data da citação.
Sem condenação em despesas e honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Satisfeito o crédito e não existindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de agosto de 2023, 09:37:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA FRANCA BERTOLI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
13/07/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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