TJDFT - 0707342-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707342-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA REU: IRENILCE FERREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da gratuidade de justiça: A ré pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, à ré para que comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
II.
Da tempestividade da contestação: A ata de Id 166477332 indica que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação.
Naquela oportunidade, a requerida apresentou pedido assim registrado em ata: "O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SEJA ABERTO A PARTIR DA PROXIMA AUDIENCIA A SER MARCADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE".
Todavia, o pedido apresentado não foi submetido à apreciação deste Juízo, razão pela qual foi certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Assim, torno sem efeito a certidão de Id 169640943.
Deixo de determinar a devolução do prazo para defesa, uma vez que a ré já trouxe aos autos sua contestação (Id 170970701), a qual reputo tempestiva.
III.
Da preliminar de inépcia da inicial: Em sua contestação, a ré argui, preliminarmente, pela inépcia da inicial, todavia, de forma genérica.
Rejeito a preliminar, por não vislumbrar na inicial descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Intime-se a ré a especificar as provas que pretende produzir, bem como a se manifestar sobre a petição de Id 170516265.
Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova pericial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 06:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de IRENILCE FERREIRA DE JESUS em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707342-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA REU: IRENILCE FERREIRA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada, transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 20:02:51.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
24/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/07/2023 18:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IRENILCE FERREIRA DE JESUS em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 17:30
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:30
Outras decisões
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22/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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