TJDFT - 0708541-31.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
17/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 23:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:26
Expedição de Termo.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:57
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0708541-31.2022.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO SENTENÇA DE FLS. 374/381, id nº 180442448, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a filha E.
S.
D.
J., que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, uma vez que não se verifica a hipótese do art. 1.783 do Código Civil e considerando os termos do art. 84, § 4º da Lei nº. 13.146/2015, IMPONHO à curadora o dever de PRESTAR CONTAS, mas bienalmente, em autos apartados e distribuídos por dependência ao presente feito.
Contudo, para que não se torne por demais oneroso obrigar a curadora a comprovar as despesas básicas como aquisição de produtos de higiene pessoal e alimentação (supermercado) e, considerando que o salário mínimo estabelecido tem por finalidade suprir as necessidades básicas do cidadão, a prestação de contas abrangerá apenas o que exceder a um salário mínimo.
Por oportuno, esclarece-se que a prestação de contas deverá ser apresentada atentando-se aos termos do art. 551, § 2º, CPC, portanto deverá ser apresentada por meio de planilha que especificará, em ordem cronológica, as receitas, os débitos (com descrição da natureza e finalidade) e o respectivo saldo.
Ou seja, deverão ser juntados todos os documentos justificativos das receitas, tais como: comprovante de recebimento de verbas salariais e/ou pensões; recibos de saques ou movimentação bancária; cópia do alvará autorizando o recebimento de numerário junto aos órgãos ou entidades; comprovante de recebimento de aluguéis ou outros rendimentos.
Da mesma forma, deverão ser juntados todos os documentos justificativos das despesas, tais como: notas fiscais, quando o favorecido for pessoa jurídica, e recibos com indicação clara e precisa da qualificação civil (nome e endereço completo com identificação do CPF, telefone, RG e endereço), quando o favorecido for pessoa física.
Não serão considerados, como comprovantes válidos, documentos provisórios como orçamentos de serviços ou recibos provisórios.
Serão consideradas como crédito do curador todas as despesas justificadas e que foram aproveitadas pelos interditados.
As contas serão submetidas à avaliação judicial, com manifestação do Ministério Público, e o saldo apurado em favor do interditado será declarado na sentença que julgá-las.
Os saldos declarados em favor do interditado deverão ser depositados pela curadora em estabelecimento bancário oficial, em conta de poupança, sob pena de serem cobrados em execução forçada.
Sugere-se à curadora o acesso ao site https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdftmenu/promotorias-justica-menu/pjcfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores e imprimir a cartilha elaborada pelo MPDFT para melhor orientar-se quanto às suas responsabilidades e o modo da prestação de contas.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso e despesas com tratamento.
Retifiquem-se os registros informatizados, para que Elizabete seja incluída no polo ativo e Júlio César como interessado.
Por fim, nada mais sendo requerido, acautelem-se os autos em pasta própria, tão somente para controle e juntada das sentenças de prestações de contas a serem apresentadas oportunamente, sendo a primeira referente aos meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2025, devendo ser distribuída até o mês fevereiro de 2026 e, assim, sucessivamente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2023, às 06:28:05.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 6 de março de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
21/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 02:59
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0708541-31.2022.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO SENTENÇA DE FLS. 374/381, id nº 180442448, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a filha E.
S.
D.
J., que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, uma vez que não se verifica a hipótese do art. 1.783 do Código Civil e considerando os termos do art. 84, § 4º da Lei nº. 13.146/2015, IMPONHO à curadora o dever de PRESTAR CONTAS, mas bienalmente, em autos apartados e distribuídos por dependência ao presente feito.
Contudo, para que não se torne por demais oneroso obrigar a curadora a comprovar as despesas básicas como aquisição de produtos de higiene pessoal e alimentação (supermercado) e, considerando que o salário mínimo estabelecido tem por finalidade suprir as necessidades básicas do cidadão, a prestação de contas abrangerá apenas o que exceder a um salário mínimo.
Por oportuno, esclarece-se que a prestação de contas deverá ser apresentada atentando-se aos termos do art. 551, § 2º, CPC, portanto deverá ser apresentada por meio de planilha que especificará, em ordem cronológica, as receitas, os débitos (com descrição da natureza e finalidade) e o respectivo saldo.
Ou seja, deverão ser juntados todos os documentos justificativos das receitas, tais como: comprovante de recebimento de verbas salariais e/ou pensões; recibos de saques ou movimentação bancária; cópia do alvará autorizando o recebimento de numerário junto aos órgãos ou entidades; comprovante de recebimento de aluguéis ou outros rendimentos.
Da mesma forma, deverão ser juntados todos os documentos justificativos das despesas, tais como: notas fiscais, quando o favorecido for pessoa jurídica, e recibos com indicação clara e precisa da qualificação civil (nome e endereço completo com identificação do CPF, telefone, RG e endereço), quando o favorecido for pessoa física.
Não serão considerados, como comprovantes válidos, documentos provisórios como orçamentos de serviços ou recibos provisórios.
Serão consideradas como crédito do curador todas as despesas justificadas e que foram aproveitadas pelos interditados.
As contas serão submetidas à avaliação judicial, com manifestação do Ministério Público, e o saldo apurado em favor do interditado será declarado na sentença que julgá-las.
Os saldos declarados em favor do interditado deverão ser depositados pela curadora em estabelecimento bancário oficial, em conta de poupança, sob pena de serem cobrados em execução forçada.
Sugere-se à curadora o acesso ao site https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdftmenu/promotorias-justica-menu/pjcfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores e imprimir a cartilha elaborada pelo MPDFT para melhor orientar-se quanto às suas responsabilidades e o modo da prestação de contas.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso e despesas com tratamento.
Retifiquem-se os registros informatizados, para que Elizabete seja incluída no polo ativo e Júlio César como interessado.
Por fim, nada mais sendo requerido, acautelem-se os autos em pasta própria, tão somente para controle e juntada das sentenças de prestações de contas a serem apresentadas oportunamente, sendo a primeira referente aos meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2025, devendo ser distribuída até o mês fevereiro de 2026 e, assim, sucessivamente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2023, às 06:28:05.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 6 de março de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
12/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:09
Expedição de Edital.
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06/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/11/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/10/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0708541-31.2022.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA Requerido: REQUERIDO: SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão determinado na Ata de ID 161735288.
De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 002/2019 deste juízo: "Intime-se a parte requerente a dar seguimento ao feito." BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:50:13.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
24/08/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
12/06/2023 18:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/06/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
12/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:00
Outras decisões
-
07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/05/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
17/04/2023 13:21
Juntada de Certidão - sepsi
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31/03/2023 16:03
Juntada de Certidão - sepsi
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19/01/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:01
Recebidos os autos
-
14/11/2022 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:20
Recebidos os autos
-
31/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:18
Recebidos os autos
-
16/10/2022 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/10/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 00:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/09/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 23:46
Recebidos os autos
-
08/09/2022 23:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2022 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/09/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:08
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
29/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:35
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 23:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:59
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
08/08/2022 23:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/07/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:37
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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