TJDFT - 0718541-75.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TALITA NOGUEIRA SALOMAO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TALITA NOGUEIRA SALOMAO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718541-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA NOGUEIRA SALOMAO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos teria sido proferida em desfavor da parte impugnada.
Decido.
Com razão o impugnante.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial assim dispôs: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Considerando que, naquela ocasião, a parte agravante era a ora impugnada, conclui-se que a majoração dos honorários foi determinada em seu desfavor.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da eventual existência de valor remanescente devido à exequente, observando-se que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme consta na sentença de Id 169928555.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
12/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/03/2025 22:33
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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30/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:17
Outras decisões
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de TALITA NOGUEIRA SALOMAO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718541-75.2022.8.07.0009 RECORRENTE: TALITA NOGUEIRA SALOMAO RECORRIDA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GIGANTOMASTIA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS.
AUMENTO DESCABIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não há fundamento para a majoração da indenização por dano moral estipulada na sentença na hipótese em que a negativa de cobertura foi devidamente justificada pela operadora do plano de saúde, em que o procedimento não foi prescrito em caráter de urgência e em que a consumidora optou por realizar a cirurgia em hospital da sua preferência e demandar o ressarcimento respectivo.
II.
Levando em consideração que a sentença foi proferida pouco mais de sete meses depois do ajuizamento da ação, que a demanda tem pouca complexidade e baixa expressão econômica e que a atividade postulatória se resumiu à petição inicial, não há embasamento para a majoração dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
III.
Apelação desprovida.
A recorrente aponta violação aos artigos 927 e 949, ambos do Código Civil, sustentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente para reparação de seus prejuízos.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 927 e 949, ambos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo, pois “a revisão do quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Ressalte-se que o enunciado 7 da Súmula do STJ também é aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
07/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718541-75.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: TALITA NOGUEIRA SALOMAO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Sentença (30492827) - Prioridade: Normal - ID do documento (169975644) TALITA NOGUEIRA SALOMAO Diário Eletrônico (26/08/2023 20:23:20) O sistema registrou ciência em 31/08/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 22/09/2023 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte requerente de ID 147234623.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 16:08:29.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à autora: a) R$ 14.930,00 a título de danos materiais, a ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação; b) R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos desde a presente sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a negativa, ocorrida em 08/06/2022.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
26/08/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de TALITA NOGUEIRA SALOMAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de TALITA NOGUEIRA SALOMAO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:59
Outras decisões
-
08/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/03/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/01/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 12:42
Recebidos os autos
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09/01/2023 12:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/11/2022 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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