TJDFT - 0724477-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:17
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GILDETE CARMO DE BRITO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724477-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GILDETE CARMO DE BRITO REQUERIDO: JORGE LUIZ VALADARES CARVALHO DECISÃO Na petição de ID 170987806 a parte exequente requereu: (i) consulta ao sistema InfoJud; (ii) a penhora de cotas de sociedades em que o executado é sócio; (iii) expedição de mandado de penhora de bens no endereço da citação; e (iv) a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes através do sistema SerasaJud.
Pois bem.
I - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
II - Para deferimento da penhora de cotas é necessária a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo com pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de penhora de cotas de empresas em que o executado é sócio.
III – Compulsando os autos verifica-se que o executado foi citado por edital (ID 146701888), de modo que resta inviável o pedido de expedição de mandado de penhora de bens no endereço da citação.
Dessa forma, indefiro o pedido do exequente.
IV - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724477-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GILDETE CARMO DE BRITO REQUERIDO: JORGE LUIZ VALADARES CARVALHO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2023 12:27:16.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GILDETE CARMO DE BRITO em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:55
Outras decisões
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25/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:38
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:38
Outras decisões
-
26/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VALADARES CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
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02/02/2023 02:24
Publicado Edital em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/01/2023 14:53
Expedição de Edital.
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09/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 21:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 21:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 21:19
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 20:59
Juntada de Certidão
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10/03/2021 20:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VALADARES CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 13:00
Recebidos os autos
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04/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
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03/09/2020 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de GILDETE CARMO DE BRITO em 02/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2020 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
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10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 13:22
Recebidos os autos
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06/08/2020 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2020 19:10
Distribuído por sorteio
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05/08/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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