TJDFT - 0742056-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:14
Arquivado Provisoramente
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RONILSON FERREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:14
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742056-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RONILSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se pretende a suspensão do trâmite processual durante os descontos mensais realizados sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
No caso de requerimento de suspensão processual, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo com a continuidade dos descontos mensais que vêm sendo realizados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RONILSON FERREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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01/05/2025 15:12
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742056-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RONILSON FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, informe o exequente, em dez dias, sobre a regularidade dos depósitos realizados pelo Órgão pagador, para as contas informadas no ofício de ID205479015, juntando, para tanto, o demonstrativo do débito com as parcelas já pagas.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 às 11:09:45 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
26/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RONILSON FERREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:47
Outras decisões
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21/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/01/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/12/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:48
Indeferido o pedido de RONILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*53-72 (EXECUTADO)
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742056-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RONILSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Na petição de Id. 207417868, o executado formulou pedido liminar alegando que, apesar de a decisão que deferiu a penhora de 20% da aposentadoria do executado ter especificado que os descontos seriam realizados em folha de pagamento do executado, o exequente, em desacordo com a referida determinação judicial, promoveu o bloqueio integral dos proventos do requerido por meio de desconto em conta corrente.
De fato, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado no id. 207426243, o banco exequente descumpriu o que foi expressamente determinado por este Juízo na decisão de ID 168151317.
Além disso, o bloqueio integral da aposentadoria do executado prejudica a subsistência dele e de sua família.
Nesse contexto, a situação descrita cumpre os requisitos de probabilidade do direito e perigo da mora, por isso defiro a tutela de urgência para fins de determinar o DESBLOQUEIO do valor de R$ 3.487,36 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) e provisões futuras da conta corrente n. 084.004.114-4, agência 084, Banco BRB – BANCO DE BRASÍLIA, de titularidade do executado, no prazo de 24 horas após a intimação. 2.
Intime-se o exequente para exercer o contraditório diferido, no prazo de 15 dias. 3.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, do CPC/15, à parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, ao menos, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, declaração de Imposto de Renda completa e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas contas bancárias que movimenta, além de outros documentos que entenda pertinentes para a demonstração de que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:38
Deferido o pedido de RONILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*53-72 (EXECUTADO).
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29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:04
Outras decisões
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RONILSON FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742056-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RONILSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Cédula de Crédito Bancário (id. 106675858).
O executado usufruiu do bem/serviço e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimentos da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado RONILSON FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *51.***.*53-72, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0742056-03.2021.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:08
Outras decisões
-
22/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:47
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/03/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:54
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/02/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:05
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/10/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RONILSON FERREIRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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