TJDFT - 0084460-83.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084460-83.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença que extinguiu o presente feito, em razão do reconhecimento judicial da inexigibilidade do tributo cobrado.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o Distrito Federal rechaça o pleito do recorrente. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Isso porque, a extinção do feito em decorrência do cancelamento dos débitos ocorreu após a sua citação e ajuizamento de ação anulatória, razão pela qual, aplicando o princípio da causalidade, deve haver a condenação do ente público exequente em honorários advocatícios.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
ART. 26 DA LEF.
APLICAÇÃO RESTRITA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo reiterada jurisprudência, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal aplica-se somente nos casos em que o cancelamento dos débitos que ampararam a extinção do feito tenha ocorrido antes de efetivada a citação e oferecida defesa pelo indicado devedor, seja por embargos ou por exceção de pré-executividade.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Em consonância com o princípio da causalidade, o reconhecimento, pela Administração, do equívoco no lançamento dos débitos que embasaram a emissão da CDA objeto da execução impõe a esta a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1176687, 07069695720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 18/6/2019) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte executada para, suprindo a omissão por ela apontada, condenar o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo nas porcentagens mínimas estabelecidas nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido, tendo como parâmetro o débito cancelado devidamente atualizado.
Isto é, 10% sobre o valor que se enquadrar na faixa do inciso I do retrocitado dispositivo legal, 8% sobre a quantia que alcançar o parâmetro do inciso II e assim sucessivamente, sempre aplicando a porcentagem mínima sobre os valores calculados.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 02:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:27
Recebidos os autos
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08/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 21:18
Recebidos os autos
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26/08/2022 21:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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