TJDFT - 0082454-40.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0082454-40.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada, em razão do deferimento de sua recuperação judicial, apresentou pedidos de: desbloqueio de valores eventualmente constrito nos autos; extinção do feito; subsidiariamente, suspensão do feito em observância ao que determinado no julgamento do Tema 987 dos recursos repetitivos pelo STJ; decretação de impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição de seus bens; e reconhecimento da competência exclusiva e absoluta do juízo recuperacional para dispor acerca de quaisquer atos de constrição e expropriação de seus bens. É o breve relato.
DECIDO.
Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.
Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso) (Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021).
De acordo com o relator, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642.
Corroborando tal entendimento, o juízo recuperacional destacou não ter competência para a realização de atos constritivos.
Essas medidas só podem ser determinadas pelo juízo no qual tramita a execução contra a recuperanda.
Contudo, caso haja alguma constrição e posterior insurgência da devedora, deve-se comunicar o juízo recuperacional acerca da medida, porquanto este terá melhores condições de analisar eventuais repercussões na empresa recuperanda, sendo responsável tão somente pelo controle dos atos constritivos – págs. 31-32 do ID 86020421.
Ante o exposto, tendo em vista as razões e condições acima delineadas, INDEFIRO os pleitos da parte executada e determino o regular prosseguimento do feito.
Registra-se que eventual constrição realizada nesta demanda deverá ser imediatamente comunicada à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para deliberar sobre a possiblidade de sua manutenção ou levantamento.
Intime-se o administrador judicial da recuperação judicial da executada para tomar ciência desta execução fiscal (dados na pág. 30 do ID 86020421).
Antes de analisar o pedido de penhora formulado pelo exequente, intime-se-o para informar, comprovadamente, se requereu habilitação de seu crédito no feito da recuperação judicial.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 23:27
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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