TJDFT - 0063077-83.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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01/07/2025 03:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 03:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:42
Expedição de Sentença.
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03/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:42
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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03/06/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 12/08/2024 23:59.
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01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063077-83.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-82, no valor de R$ 6.541,54 (sei mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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20/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/08/2023 12:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2023 22:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/02/2023 00:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 16:46
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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13/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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