TJDFT - 0001715-20.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:40
Outras decisões
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20/02/2025 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/02/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001715-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROGERIO SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Depreende-se que o eminente Relator do Agravo deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante/executada.
Assim sendo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001715-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROGERIO SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL Decisão com força de ofício/mandado A executada, nos termos da decisão de ID 184008555, foi intimada para “juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente resida no imóvel penhorado ou que ele se caracteriza como fonte de renda familiar e, ainda, para dizer sobre as informações constantes da certidão de lavra do oficial de justiça, segundo a qual seu ex-marido é quem reside naquele local.” A executada, então, esclareceu que desconhece a pessoa de Rodrigo Santos Santana e que seu imóvel não se encontra alugado (ID 185195144).
Não juntou prova documental requisitada.
A parte exequente, por seu turno, rechaçou as argumentações da executada.
Para tanto, aduziu que o imóvel não é sua moradia atual nem permanente.
Por isso, requereu a rejeição da impugnação e intimação do credor fiduciário para que informe o saldo devedor atualizado referente ao imóvel. É o relatório do necessário.
Decido.
O bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sobrevivência íntegra de seus integrantes, o que se coaduna com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular.
Para tanto, o artigo 1º, parágrafo único, e o artigo 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Do normativo transcrito, colhe-se que para que um bem seja considerado como de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal.
Na hipótese, a despeito da concessão de oportunidade para a juntada de documentos comprobatórios, a executada informou que imóvel não se encontra alugado, mas não colacionou ao feito nenhum documento para comprovar que reside no bem indicado a penhora ou de que utiliza seus frutos para locação doutro.
Registre-se que a parte executada foi citada em local diverso do imóvel penhorado.
Ademais, a diligência de ID 118199308 certifica que a executada não reside no imóvel.
Ressalte-se que é ônus do executado comprovar que a impenhorabilidade do imóvel sob a luz da Lei n. 8.009/90, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça: (...) 2. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 333, II). (...)" (Acórdão n.1100960, 07046479820188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 11/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE.
PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Compete à parte embargante, ao suscitar a impenhorabilidade do bem, fazer prova da inexistência de outros imóveis, e por consequência, da proteção legal, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.2.
Inexistindo nos autos documentos necessários a inferir que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade estampada na Lei nº 8.009/90, não há que se falar em desconstituição da penhora.3.
A mera alegação de que se trata de bem de família não leva à impenhorabilidade do imóvel, se não restar prova evidente da respectiva afirmação.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (Acórdão n.1094267, 20170110560320APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018.
Pág.: 330/333).
Assim, à falta de comprovação de que o imóvel penhorado constitua moradia permanente do executado e de sua família, a pretensão não tem passagem.
Posto isso, rejeito a impugnação de ID 173931245.
Requisitem-se ao credor fiduciário (BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao imóvel, localizado na Área Especial nº 4, Lotes I e J, Torre 3, Apartamento 1503, matriculado sob o nº 48310 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo como devedora fiduciante ANDREA CURIÁ DE MELO CABRAL (CPF: *35.***.*12-53).
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, volvam os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:33
Indeferido o pedido de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL - CPF: *35.***.*12-53 (EXECUTADO)
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14/08/2024 13:33
Deferido o pedido de ROGERIO SAMIR RIBEIRO - CPF: *47.***.*99-87 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001715-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROGERIO SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL CERTIDÃO De ordem, faço que se intime o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 20:35:51.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
28/02/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001715-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROGERIO SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL Despacho O credor requereu, ID 171699015, a penhora do imóvel de matrícula 48.310, localizado na Área Especial nº 4, Lotes I e J, Torre 3, Apartamento 1503.
A executada, antes deste juízo deliberar acerca do pedido, opôs objeção de não executividade, ID 173931245, na qual alega ser impenhorável o imóvel.
O exequente, em manifestação à impugnação, ID 180704862, aduz que: a objeção não é instrumento cabível para impugnar (eventual) penhora; o pedido de penhora ainda dependia da intimação do credor fiduciário (BRB); a executada não provou que o imóvel é bem de família.
Nesse último ponto, o credor informa que houve diligência por meio de oficial de justiça, no endereço do imóvel que se pretende a penhora, momento em que foi informado, pelo ex-marido da executada, que ela não reside no local. É o relato do necessário.
Decido.
A objeção apresentada pela executada é passível de análise.
Isso porque, conquanto ainda esteja pendente a deliberação o pedido de penhora do imóvel, esse é o inequívoco propósito do exequente, conforme se infere de suas manifestações antecedentes.
Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à impugnante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar para locação doutro .
Nesse panorama, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente resida no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar e, ainda, para dizer sobre as informações constantes da certidão de lavra do oficial de justiça, segundo a qual seu ex-marido é quem reside naquele local.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001715-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROGERIO SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL Decisão Defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, o processo permanecerá suspenso (em arquivo provisório), nos termos da decisão de ID 153350962.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:00
Deferido o pedido de ROGERIO SAMIR RIBEIRO - CPF: *47.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/03/2023 12:52
Deferido o pedido de ROGERIO SAMIR RIBEIRO - CPF: *47.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
16/12/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:33
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
13/12/2022 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:08
Expedição de Alvará.
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2022 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 31/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:38
Expedição de Edital.
-
31/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
05/01/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 17/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2021 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 15/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 19:52
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/01/2021 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 20:52
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/12/2020 12:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 08:57
Recebidos os autos
-
11/11/2020 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 04/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 16:22
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/10/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 14:55
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/10/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:15
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:36
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 10:12
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2020 15:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2020 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 19:47
Recebidos os autos
-
03/08/2020 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/07/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 07:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/07/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 21:46
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/07/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2020 20:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 23:33
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2020 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2020 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 09/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/06/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 19:45
Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:38
Recebidos os autos
-
25/05/2020 21:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/05/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 14:01
Recebidos os autos
-
04/04/2020 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2020 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/04/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:54
Recebidos os autos
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 23:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 11:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2020 03:41
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:57
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/11/2019 18:35
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 23:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/11/2019 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:48
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:09
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 11:59
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
-
27/09/2019 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/09/2019 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 13:41
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 07/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 05:26
Publicado Certidão em 27/05/2019.
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25/05/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 13:56
Juntada de Certidão
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10/04/2019 12:54
Decorrido prazo de ROGERIO SAMIR RIBEIRO em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:54
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:54
Decorrido prazo de SIMONE MARCIA BORGES em 09/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 02:48
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 13:49
Recebidos os autos
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11/03/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/02/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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