TJDFT - 0724409-57.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 18:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2025 18:50 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/04/2025 18:50 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/04/2025 18:49 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            12/04/2025 02:51 Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 02:51 Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA *12.***.*00-95 em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 02:51 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:43 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724409-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EVERTON NUNES DA SILVA, EVERTON NUNES DA SILVA *12.***.*00-95 SENTENÇA Trata-se de execução movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de EVERTON NUNES DA SILVA e EVERTON NUNES DA SILVA *12.***.*00-95.
 
 Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
 
 Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 222521075), o prazo transcorreu em branco para o executado, e a exequente reconheceu a incidência do instituto.
 
 DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
 
 A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
 
 No caso, observa-se que o prazo prescricional já se interrompeu diante da penhora parcial (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
 
 Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
 
 Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 27/06/2021 (Id. 95796415) a 11/08/2021 (Id. 99997909).
 
 Ainda, tem-se que o processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 24/08/2021 (Id. 101114559).
 
 Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 101399629.
 
 Conforme já dito, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 2 (dois) dias, de 24/08/2021 (Id. 101114559) a 26/08/2021 (Id. 101399629).
 
 A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 03 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
 
 Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G
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                                            19/03/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 14:20 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            21/02/2025 13:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            21/02/2025 02:33 Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:33 Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA *12.***.*00-95 em 20/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 02:28 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            14/01/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 20:33 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 20:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 22:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            18/10/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:20 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:25 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724409-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EVERTON NUNES DA SILVA, EVERTON NUNES DA SILVA *12.***.*00-95 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (contrato de alientação fiduciária) movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de EVERTON NUNES DA SILVA e outros.
 
 A exequente requer pesquisa de bens via sistema RENAJUD ao ID 202983679.
 
 DECIDO.
 
 Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de localização de bens via referido sistema, bem como o fato de a pesquisa ter se realizado somente em nome da pessoa física (ID 95796432), DEFIRO o requerimento de renovação da diligência, via sistema RENAJUD, em nome dos executados.
 
 Contudo, ressalto que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
 
 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
 
 De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade dos executados e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
 
 Resultando infrutífera a pesquisa, certique-se e retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 101114559, de 24/08/2021.
 
 Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
 
 Prazo: 2 dias.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente Mi
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                                            25/09/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 18:52 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 18:52 Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE). 
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                                            15/07/2024 18:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            04/07/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 20:36 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 20:36 Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) 
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                                            23/05/2024 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            23/05/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 02:28 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            30/04/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724409-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EVERTON NUNES DA SILVA, EVERTON NUNES DA SILVA *12.***.*00-95 DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente gh
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                                            25/04/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 17:31 Outras decisões 
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                                            24/04/2024 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            19/04/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 03:56 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 03:39 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 02:47 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 15:06 Outras decisões 
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                                            23/03/2024 04:52 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 16:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA 
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                                            22/03/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 02:31 Publicado Decisão em 11/03/2024. 
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                                            08/03/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            06/03/2024 17:41 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 17:41 Outras decisões 
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                                            05/03/2024 11:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            05/03/2024 05:26 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 05:26 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 15:07 Publicado Decisão em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724409-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EVERTON NUNES DA SILVA, EVERTON NUNES DA SILVA *12.***.*00-95 DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
 
 Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
 
 L
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                                            23/02/2024 10:31 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 10:31 Outras decisões 
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                                            24/01/2024 11:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            11/01/2024 12:26 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 12:26 Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE). 
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                                            28/12/2023 12:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            28/12/2023 04:12 Processo Desarquivado 
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                                            27/12/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 11:31 Arquivado Provisoramente 
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                                            26/09/2023 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 09:44 Publicado Decisão em 20/09/2023. 
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                                            19/09/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724409-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EVERTON NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
 
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                                            16/09/2023 03:54 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 18:43 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 18:43 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            15/09/2023 11:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            15/09/2023 03:44 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 00:31 Publicado Decisão em 01/09/2023. 
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                                            31/08/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação out Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724409-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EVERTON NUNES DA SILVA DECISÃO Comprove o cedente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), no prazo de 10 dias, que o devedor tenha tido ciência da negociação realizada, requisito indispensável à substituição processual e à eficácia da cessão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1
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                                            29/08/2023 18:51 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 18:51 Outras decisões 
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                                            29/08/2023 11:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            29/08/2023 11:47 Processo Desarquivado 
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                                            29/08/2023 10:55 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            10/09/2021 11:29 Arquivado Provisoramente 
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                                            10/09/2021 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2021 02:59 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2021 23:59:59. 
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                                            27/08/2021 09:56 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2021 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2021 09:56 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            26/08/2021 10:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            26/08/2021 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2021 16:14 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2021 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2021 16:14 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            23/08/2021 11:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            21/08/2021 02:29 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2021 23:59:59. 
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                                            13/08/2021 10:26 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2021 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 10:26 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            12/08/2021 10:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            12/08/2021 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2021 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2021 09:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            06/08/2021 02:37 Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59. 
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                                            15/07/2021 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2021 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2021 19:15 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2021 19:05 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2021 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2021 19:05 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            25/06/2021 16:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            09/06/2021 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2021 02:34 Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59. 
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                                            17/05/2021 17:42 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            20/04/2021 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2021 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2021 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2021 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2021 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2021 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2021 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2021 11:51 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2021 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2021 13:18 Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            07/04/2021 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2021 16:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/03/2021 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2021 12:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2021 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2021 19:56 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 
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                                            25/02/2021 11:59 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2021 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2021 11:59 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            18/02/2021 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            18/02/2021 16:11 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2021 14:20 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            11/02/2021 16:06 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência) 
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                                            11/02/2021 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2021 11:42 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2021 11:42 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            10/02/2021 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            10/02/2021 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2021 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2021 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2021 02:32 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2021 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2021 16:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2020 12:49 Decorrido prazo de EVERTON NUNES DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59. 
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                                            07/03/2020 02:24 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2020 23:59:59. 
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                                            27/02/2020 02:38 Publicado Decisão em 27/02/2020. 
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                                            21/02/2020 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/02/2020 16:15 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2020 03:37 Publicado Decisão em 19/02/2020. 
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                                            19/02/2020 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/02/2020 17:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/02/2020 12:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            18/02/2020 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2020 10:22 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2020 20:43 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            14/02/2020 13:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            14/02/2020 02:52 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2020 23:59:59. 
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                                            23/01/2020 02:09 Publicado Decisão em 23/01/2020. 
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                                            22/01/2020 18:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/01/2020 15:16 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2020 15:16 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            19/12/2019 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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