TJDFT - 0726861-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726861-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA, JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS, RENATA MAIARA CORREA DIAZ PALACIOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Relatório.
Tratam-se de embargos à execução opostos por JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS EIRELI, JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS e RENATA MAIARA CORREA DIAZ PALACIOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., decorrentes dos autos de execução n° 0702160-73.2023.8.07.0003, na qual sustentaram, em suma, que o título exequendo é inexigível, inexequível e ilíquido, em virtude de eventos supervenientes à sua emissão, notadamente a ocorrência da pandemia do Covid-19, que interrompeu o faturamento da primeira ré, empresária atuante no ramo de venda de roupas e calçados.
A inicial foi recebida, foi indeferido o pedido de suspensão da execução e concedido o benefício da justiça gratuita (id. 173377804).
Intimada, a ré não apresentou impugnação (id. 176091600).
Tratando-se de controvérsia essencialmente de direito, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (id. 176489675). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
De início, destaco que não há previsão normativa que ampare a pretensão da autora de simplesmente desobrigá-la do pagamento dos valores tomados em empréstimo.
Registro que a revisão contratual, amparada na teoria da imprevisão e que possui amparo no art. 478 do Código Civil, possibilita excepcionalmente a rescisão do contrato, o que leva às partes ao status quo, com a consequente restituição de todos os valores percebidos.
Assim, na melhor das hipóteses, os embargantes ainda teriam que restituir os valores mutuados.
De todo modo, o art. 478 do Código Civil é inaplicável na espécie, porque não há evento superveniente.
Os embargantes afirmam que a pandemia do Covid-19 impactou no faturamento da primeira requerente, sendo este o motivo do inadimplemento.
Ocorre que o contrato foi celebrado em 27/09/2021, com previsão de pagamento da primeira parcela em 27/09/2022, ao passo que a pandemia foi formalmente declarada no Estado Brasileiro em 20/03/2020 (art. 1º, Lei n° 14.010/2020).
Assim, à época do mútuo a parte embargante já possuía plena ciência sobre a pandemia, seus efeitos, lockdown e impactos no faturamento, de modo que não há qualquer evento superveniente que legitime a desconstituição da obrigação tal como assumida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte embargante, proporcional (1/3), ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Considerando o benefício da justiça gratuita já deferido, declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0702160-73.2023.8.07.0003.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RENATA MAIARA CORREA DIAZ PALACIOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726861-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA, JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS, RENATA MAIARA CORREA DIAZ PALACIOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Tratam-se de embargos à execução em que alegam os embargantes haverem passado por dificuldades financeiras e que o título executivo seria inexequível e inexigível.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
O artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo" e que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No caso em análise, não vislumbro a necessária probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo e não foi concedida garantia pelos embargantes.
Logo, inviável a concessão do pleito.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço na jurisprudência que é condição "sine qua non" para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Na hipótese, correta a decisão agravada ao deixar de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, ante a falta de garantia do juízo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1758008, 07291033920238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726861-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA, JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS, RENATA MAIARA CORREA DIAZ PALACIOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratam-se de embargos à execução em que alegam os embargantes haverem passado por dificuldades financeiras e que o título executivo seria inexequível e inexigível.
Não há comprovação de hipossuficiência econômica dos embargantes.
Reccolham-se as custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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