TJDFT - 0726861-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RENATA MAIARA CORREA DIAZ PALACIOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726861-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA, JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS, RENATA MAIARA CORREA DIAZ PALACIOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Tratam-se de embargos à execução em que alegam os embargantes haverem passado por dificuldades financeiras e que o título executivo seria inexequível e inexigível.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
O artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo" e que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No caso em análise, não vislumbro a necessária probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo e não foi concedida garantia pelos embargantes.
Logo, inviável a concessão do pleito.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço na jurisprudência que é condição "sine qua non" para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Na hipótese, correta a decisão agravada ao deixar de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, ante a falta de garantia do juízo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1758008, 07291033920238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726861-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA, JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS, RENATA MAIARA CORREA DIAZ PALACIOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratam-se de embargos à execução em que alegam os embargantes haverem passado por dificuldades financeiras e que o título executivo seria inexequível e inexigível.
Não há comprovação de hipossuficiência econômica dos embargantes.
Reccolham-se as custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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