TJDFT - 0720320-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 01:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:21
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720320-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONICE CARDOSO SOARES RIBEIRO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720320-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONICE CARDOSO SOARES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LEONICE CARDOSO SOARES RIBEIRO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está deduzida na inicial e na emenda de id. 165862261.
A autora afirma que firmou com a parte requerida contrato para prestação de serviços bancários a fim de receber sua aposentadoria.
Relata que, em 05/03/2023, recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do banco requerido informando acerca da realização de um empréstimo em seu nome, cujo valor creditado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual alega não ter celebrado com o réu.
Alega que, tendo em vista a sugestão da suposta funcionária do banco requerido, devolveu o dinheiro creditado por meio de chave pix informado na ocasião pela atendente, no entanto, após a realização da transação percebeu que o beneficiário foi um terceiro, de nome “Wanderson Penha Domingos”, o qual desconhece.
Declara que, em junho de 2023, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, sendo que até o momento foram descontadas duas parcelas no valor de R$ 321,85 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) cada, efetuadas pela parte requerida, advindas do empréstimo fraudulento.
Argumenta que registrou boletim de ocorrência e entrou em contato como banco requerido, mas não obteve êxito.
Em razão disso, requer a declaração da inexistência das transações bancárias advindas do empréstimo bancário consignado relatado na exordial, bem como a condenação do réu a restituir os valores descontados indevidamente, especialmente, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Em contestação, o réu defende a regularidade dos descontos, sob o argumento de que o contrato discutido nos autos de nº 950000774831, firmado em 05/05/2023, em 17 parcelas de R$ 321,85, trata-se da última renovação de uma série de renovações de empréstimos realizadas pela parte autora, cujos contratos anteriores são de n. 804898103 (formalizado em 16/02/2022, em 58 parcelas de R$ 181,85), n. 805128221 (formalizado em 06/05/2022, em 12 parcelas de R$ 361,49) e n. 990000617193 (formalizado em 21/07/2022, em 12 parcelas de R$ 196,54).
Sustenta, ainda, a validade da contratação feita por meio de um terminal de autoatendimento (plataforma digital) do banco réu, com o uso do cartão e senha pessoal.
Alega que que em todos os meses a consumidora sacava o valor restante de seu benefício calculado após os descontos programados e os novos valores depositados em sua conta, demonstrando seu total interesse nas operações.
Afirma que é absurda a alegação de que a autora realmente acreditava que os valores seriam destinados ao banco, uma vez que foi destinada voluntariamente a conta de pessoa física em instituição financeira diversa, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços da ré que tenha concorrido para o evento danoso.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia se estabeleceu em torno da regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 950000774831, o qual foi questionado pela autora, bem como sobre a exigibilidade dos valores e do eventual dever de reparação.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor – CDC, razão pela qual não perquire a existência ou não de culpa por parte do réu, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que, no caso em apreço, não poderia a requerente produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter celebrado contrato de empréstimo ora questionado, por sua hipossuficiência na relação travada e por se tratar de pacto contraído em caixa de autoatendimento, conforme alegado pelo próprio requerido.
Nesse contexto, era ônus do banco demandado, diante de tal negativa, comprovar que a avença vergastada, teria sido celebrada pela autora, bem como supostos saques por ela efetivamente realizados, pois é o único que possui capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da demandante, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia ao banco réu comprovar que foi a própria requente quem celebrou o empréstimo mencionado e realizou, em sequência, o uso da quantia correspondente.
Todavia, o requerido não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando sequer trouxe aos autos a microfilmagem do caixa eletrônico apta a comprovar a aludida contratação que alega ter a requerente realizado, limitando-se a alegar que a autorização de transações se dá mediante senha pessoal e intransferível.
Quanto a tais alegações, não há como considerar que a existência de senhas em cartões magnéticos bancários seja fator impeditivo à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tal mecanismo, razão pela qual de rigor afastar-se a tese defendida pelo réu.
Do mesmo modo, deve ser rechaçada a alegação de que a autora deixou de reduzir seu prejuízo, visto que ela informou, ainda na inicial, que somente tomou conhecimento da contratação havida em seu nome em meados de junho/2023, quando registrou o respectivo boletim de ocorrência (id. 163730968), tendo, em seguida, procurado o banco para contestar a operação (id. 163730960, pág. 2).
Nesse contexto, os argumentos levantados pelo réu por si só, desacompanhados inclusive de qualquer elemento de prova de suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pela demandante.
Ademais, se não adotou o requerido providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da requerente não pode imputar tal ônus à consumidora, uma vez que tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, razão pela qual as transações irregulares realizadas (empréstimo e saque) se mostram suficientes para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos causados à autora.
Logo, diante da constatação de fraude, da falha nas medidas de segurança adotadas pelo réu, presumida a boa-fé da consumidora, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, reputa-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário (NB: 201.200.778-8), todos referentes ao contrato de empréstimo n° 950000774831, razão pela qual a declaração de nulidade do pacto mencionado, com a imposição que as partes retornem ao status quo ante, com a restituição de valores descontados, são medidas que se impõem.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM SAQUE ELETRÔNICO DE CONTA CORRENTE.
A EXISTÊNCIA DE CHIP NO CARTÃO BANCÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O RISCO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FILMAGENS OU FOTOS.
DEVER DE INDENIZAÇÃO MATERIAL VERIFICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2.
Incumbe à instituição bancária o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Limitou-se apenas a sustentar que o saque foi feito em situação padrão e autorizado mediante senha pessoal, o que impossibilitaria qualquer indício de fraude. 3.
A disponibilização, por parte do banco, de caixas eletrônicos para prestar serviços bancários, implica na elevação de riscos de fraudes ao se comparar com o sistema tradicional de retirada de valores na boca do caixa.
Este risco, evidentemente, é decorrente da atividade comercial e não pode ser transferido para o consumidor (Súmula nº 479/STJ). 4.
A prova de que o correntista efetivamente efetuou o saque será sempre do Banco, e simples indícios não serão suficientes para transferir a responsabilidade.
E nem se diga da dificuldade da prova, basta trazer as filmagens que estas máquinas possuem para se ter início de prova séria quanto à identidade do sacador, ou, em máquinas atualizadas, a utilização da identificação com as digitais. 5.
Na espécie, não foram juntados vídeo ou fotografias que demonstram de forma inconteste não ter sido o réu o responsável pelos saques ora impugnados. 6.
Ressalte-se que os terminais eletrônicos são colocados à disposição dos clientes também no interesse das instituições financeiras, não sendo plausível aceitar,
por outro lado, que o fornecedor de serviço bancário permita a ação de fraudador no interior da sua agência ou posto de atendimento.
Se assim o permite, evidente a falha na prestação do serviço porque não propicia a necessária segurança ao consumidor. 6.1.
O cartão dotado de senha, conquanto apresente maior segurança, não está imune às fraudes perpetradas pelas mais variadas modalidades, cabendo a instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente.
Ademais, não há prova de que o consumidor fornecera sua senha para viabilizar o saque por terceiro, o que, igualmente, denota a falha do sistema de informática do fornecedor. 7.
O artigo 42 do CDC assegura ao consumidor a devolução em dobro de valor indevidamente descontado de sua conta corrente, desde que configurada a má-fé.
Dessa forma, em que pese haja a falha da prestação de serviço, não há que se falar em má-fé, uma vez que, ao que tudo indica, o banco também foi vítima da fraude, sendo devida a devolução do valor na forma simples. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO apenas para diminuir o valor da condenação para R$390,00 (trezentos e noventa reais), mantida a sentença nos demais termos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. (Acórdão n.998773, 07070449220168070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a parte ré ser condenada a restituir à autora a quantia de R$ 643,70 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos) até o mês de julho de 2023, bem como as demais cobradas no curso do processo.
Desse modo, no caso em comento, ressalta-se que prescreve o art. 322, §2º, do CPC que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Logo, em face das considerações acima, mostra-se devido ao caso a cessação imediata dos descontos dos empréstimos de n. 950000774831 na folha de pagamento da autora.
No que diz respeito ao valor creditado na conta da autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e transferido para um terceiro de nome de “Wanderson Penha Domingos”, o qual desconhece, referido valor é proveniente dos valores creditados pelo banco requerido em razão do empréstimo impugnado, ora declarado nulo, mas não se mostra cabível a restituição no caso em tela em razão do erro verificado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar nulo o contrato celebrado de n. 950000774831, determinando o desfazimento do pacto.
Condeno, por conseguinte, o réu a devolver os valores descontados da parte requerente, no valor de R$ 643,70 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), referente as parcelas descontadas dos meses de junho a julho de 2023, bem como eventuais parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data do desembolso de cada parcela.
Sobre os valores deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Como consequência lógica da anulação do negócio jurídico, condeno o requerido a cessar imediatamente os descontos em folha de pagamento da autora, decorrentes do contrato.
Visando à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), OFICIE-SE ao INSS para que promova o imediato cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário (NB: 201.200.778-8), de titularidade da autora, LEONICE CARDOSO SOARES RIBEIRO, CPF: *09.***.*74-20, em relação ao negócio jurídico objeto da presente ação, descontada sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO", no valor de R$ 321,85 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
Confiro à presente sentença força de ofício para tal finalidade.
Em caso de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sendo apresentado recurso inominado pela parte, representada por advogado, destaca-se que, com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Assim, intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LEONICE CARDOSO SOARES RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/09/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 00:18
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720320-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONICE CARDOSO SOARES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 06/09/2023 13:00 P3 - VC - SALA 03 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 23:23:40. -
23/08/2023 23:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/08/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 20:58
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:58
Deferido o pedido de LEONICE CARDOSO SOARES RIBEIRO - CPF: *09.***.*74-20 (REQUERENTE).
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23/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/08/2023 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:18
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:40
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONICE CARDOSO SOARES RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/06/2023 18:27
Juntada de Petição de intimação
-
29/06/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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