TJDFT - 0705510-94.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL SANTANA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*41-05 (EXECUTADO).
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21/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
21/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:06
Outras decisões
-
21/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:11
Outras decisões
-
07/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:08
Outras decisões
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705510-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES, MARCO ALEXANDRE AVELAR PIRES EXECUTADO: SAMUEL SANTANA DOS SANTOS, SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id n. 231529048).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 833,20 conforme guia de Id 199885544, em favor de MARCOS ALEXANDRE AVELAR PIRES, advogado do exequente.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 231529046.
Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pelo exequente ao ID 231529046.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705510-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES, MARCO ALEXANDRE AVELAR PIRES EXECUTADO: SAMUEL SANTANA DOS SANTOS, SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
A parte autora não juntou procuração com tais poderes.
Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/04/2025 21:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:34
Deferido o pedido de DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES - CPF: *17.***.*44-53 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:17
Indeferido o pedido de DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES - CPF: *17.***.*44-53 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:56
Outras decisões
-
03/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:38
Indeferido o pedido de SAMUEL SANTANA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*41-05 (EXECUTADO)
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25/10/2024 18:38
Deferido o pedido de SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*13-00 (EXECUTADO).
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07/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705510-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES, MARCO ALEXANDRE AVELAR PIRES EXECUTADO: SAMUEL SANTANA DOS SANTOS, SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte, SEVERINO ROGÉRIO, aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Em que pese a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ora concedida, tal concessão não tem o condão de provocar efeitos retroativos, de modo que o executado deve arcar com os ônus sucumbenciais fixados em sentença.
De outro lado, o executado Severino, não logrou êxito em demonstrar que a penhora incidiu sobre seus provimentos.
O extrato juntado ao Id 207261921 - p. 3/4, sequer consta a anotação de bloqueio.
Isso porque a penhora deu-se em junho/2024 e o extrato é de julho/2024.
Assim, pela derradeira vez, junte o executado o extrato completo do mês de junho e julho de 2024.
Prazo improrrogável de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*13-00 (EXECUTADO).
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30/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/06/2024 16:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de SAMUEL SANTANA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:16
Publicado Edital em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CITADO POR EDITAL) Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0705510-94.2022.8.07.0006, proposta por DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES (CPF: *17.***.*44-53) e MARCO ALEXANDRE AVELAR PIRES (CPF: *32.***.*49-30) contra SAMUEL SANTANA DOS SANTOS (CPF: *39.***.*41-05) e SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (CPF: *09.***.*13-00).
E por este Edital INTIMA o devedor: SAMUEL SANTANA DOS SANTOS (CPF: *39.***.*41-05), que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, através da Defensoria Pública, para efetuar voluntariamente o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 1.946,03 (um mil e novecentos e quarenta e seis reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 160241491, proferida nos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC. 1ª Vara Cível de Sobradinho : Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA, Servidora Geral, o digitei e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 12/12/2023 19:47.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria -
08/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2023 18:55
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 21:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:43
Deferido o pedido de DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES - CPF: *17.***.*44-53 (AUTOR).
-
29/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de SAMUEL SANTANA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:21
Publicado Edital em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de MONITÓRIA (40) processo n° 0705510-94.2022.8.07.0006, proposta por DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES (CPF: *17.***.*44-53) contra SAMUEL SANTANA DOS SANTOS (CPF: *39.***.*41-05) e SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (CPF: *09.***.*13-00), e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação dos REUS: SAMUEL SANTANA DOS SANTOS e SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela Internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA, Servidora Geral, o digitei e eu Diretor(a) de Secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 15/08/2023 19:22.
Walb Lenard Cesar Cordeiro Diretor de Secretaria Substituto -
16/08/2023 18:18
Expedição de Edital.
-
14/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/07/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 20:40
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:09
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:02
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:22
Decretada a revelia
-
25/04/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:03
Decorrido prazo de SAMUEL SANTANA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:31
Publicado Edital em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
29/01/2023 22:06
Expedição de Edital.
-
23/01/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DIOGO LOURENCO AVELAR PIRES em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 08:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SEVERINO ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:29
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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