TJDFT - 0706865-37.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:40
Juntada de comunicação
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706865-37.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GILVAN RIBEIRO DE SOUZA, THAIS DE PAULA FREITAS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por THAIS DE PAULA FREITAS MIRANDA, sob o argumento de ausência de legitimidade passiva, por não ter participado da relação contratual firmada com a instituição de ensino exequente (id. 242599734). 2.
Alega a excipiente que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição autora, tampouco anuiu com a matrícula das crianças. 3.
Sustenta que sua inclusão no polo passivo da presente execução decorreu de decisão proferida sem prévia citação ou formação de contraditório, o que teria resultado na constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, em manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Oportunizado o contraditório (id. 244527652), o exequente rechaçou as teses trazidas pela excipiente (id. 244612710). É o relatório.
Decido. 5.
A exceção de pré-executividade é instrumento legítimo para arguição de matérias de ordem pública e nulidades processuais que possam ser conhecidas de ofício, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, inclusive sumulado pelo STJ (Súmula 393). 6.
No caso em análise, contudo, a alegação não merece prosperar. 7.
Conforme já deliberado por este Juízo no id. 217757808, foi determinada a inclusão da executada no polo passivo da presente execução.
Referida decisão encontra-se acobertada pela preclusão. 8.
A exceção de pré-executividade, nesta hipótese, busca apenas rediscutir matéria já decidida, sem que haja fato novo ou fundamento jurídico superveniente capaz de afastar a coisa julgada formal. 9.
Assim, não se verifica qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício, devendo a execução prosseguir nos exatos termos em que foi determinada a inclusão da excipiente no polo passivo. 10.
Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada por THAIS DE PAULA FREITAS MIRANDA e determino o prosseguimento da execução. 11.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 219093460, a partir do item 6. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/08/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:27
Outras decisões
-
23/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/07/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:44
Indeferido o pedido de THAIS DE PAULA FREITAS MIRANDA - CPF: *03.***.*09-48 (EXECUTADO)
-
25/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:33
Outras decisões
-
13/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706865-37.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GILVAN RIBEIRO DE SOUZA, THAIS DE PAULA FREITAS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Instada a se manifestar acerca do bloqueio de valores realizado (ID 223561572), a parte executada transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 2.
Sendo assim, diante da ausência de impugnação à penhora converto o bloqueio de ID 223561569 em penhora e determino a liberação do montante bloqueado em favor da parte exequente. 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico em seu favor. 4.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente, em relação à quantia bloqueada. 5.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 219093460, item 6 e seguintes.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:42
Outras decisões
-
24/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 14:45
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:38
Outras decisões
-
18/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:53
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
14/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
17/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
26/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
3.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do processo. 4.
Após, em cumprimento ao v. acórdão supra mencionado, que determinou o afastamento do sigilo fiscal, bancário e de dados da parte executada, promovo as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, com uso da ferramenta "teimosinha", pelo período de 30 dias; do RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 5.
Alerto que se trata de documento sigiloso e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, sendo vedada a reprodução e/ou divulgação. 6.
Após realização da diligência e não se obtendo êxito na localização de valores ou bens suficientes para o adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora; ou, requerer a suspensão desta ação de execução (CPC, art. 921, III), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Ressalto, desde já, que eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. 8.
Frutíferas as diligências, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 9.
Apresentada ou não impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para resposta à impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 10.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
29/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:08
Outras decisões
-
21/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/08/2023 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 23:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 23:33
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
10/03/2023 23:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:00
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
19/10/2022 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GILVAN RIBEIRO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de GILVAN RIBEIRO DE SOUZA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 21:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/09/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Guia • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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