TJDFT - 0703249-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 23:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:15
Indeferido o pedido de ATILA FERREIRA DE LIMA - CPF: *08.***.*07-15 (EXECUTADO)
-
07/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ATILA FERREIRA DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:48
Deferido o pedido de EMERSON BLANCO NUNES - CPF: *21.***.*59-34 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:55
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
09/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703249-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON BLANCO NUNES REQUERIDO: DANIEL DA COSTA SOUSA, ATILA FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EMERSON BLANCO NUNES contra ATILA FERREIRA DE LIMA e DANIEL DA COSTA SOUSA.
Narra a parte autora que, no dia 27/05/2022, por volta das 05h30, quando trafegava na entrada da cidade de Valparaíso de Goiás/GO, teve o veículo Nissan/Frontier, ano 2014, cor prata, placa JKN-4562, abalroado na parte traseira pelo veículo Fiat/Cronos, ano 2021, placa REP6F58, conduzido pelo 1º requerido e de propriedade do 2º requerido, acarretando-lhe danos materiais no valor de R$ 4.134,03, referente ao pagamento da franquia de seu seguro.
Afirma que a colisão fez com seu automóvel invadisse o gramado à esquerda da BR-040 e rodasse no canteiro central, atingindo a cerca que separa as pistas.
Relata que o 1º requerido reconheceu que deveria indenizar o autor, mas que não dispunha de recursos suficientes e que somente arcaria com as despesas se fosse acionado judicialmente ou pela seguradora.
Com base no contexto fático apresentado, requer o pagamento de indenização por danos materiais.
O 1º requerido, embora devidamente citado e intimado (ID 166054995), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 169909983).
Em relação ao 2º requerido, cuja tentativa de citação restou infrutífera, o autor pugnou pela desistência (ID 170194071). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise de questão preliminar.
Da desistência.
Tendo em vista que a parte autora manifestou expresso desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao 2º requerido, a ação deverá ser extinta em relação a este sem julgamento do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No presente caso, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, extrato de mensagens de texto trocadas entre o autor e o 1º requerido, e-mail trocados com a seguradora do requerente e nota fiscal de pagamento da franquia do seguro (ID 158140447 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do 1º requerido, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Circunstâncias que revelam a culpa exclusiva e determinante do 1º requerido para a consecução do sinistro, visto que ao não tomar os cuidados indispensáveis à segurança de sua condução – artigo 29.
Inciso II, do CTB – não respeito a distância de segurança e atingiu o veículo da parte requerente na parte traseira, dando causa à colisão, evidenciando, por conseguinte a responsabilidade civil frente aos danos causados ao veículo da parte demandante.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a parte autora especifica, por meio de nota fiscal de pagamento da franquia do seguro de seu veículo, os danos emergentes que sofreu.
Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da revelia decretada, restou incontroversa a extensão dos danos no valor de R$ 4.134,03 (quatro mil cento e trinta e quatro reais e três centavos), conforme documento de ID 158140451, que considero como sendo o seu prejuízo material.
Destarte, a procedência do pedido reparatório, nessa seara, é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito em relação ao 2º requerido, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para CONDENAR o 1º requerido (ATILA FERREIRA DE LIMA) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.134,03 (quatro mil cento e trinta e quatro reais e três centavos), devidamente atualizada a contar do efetivo desembolso (09/09/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (27/05/2022).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 01:07
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:16
Outras decisões
-
25/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
25/08/2023 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:23
Deferido o pedido de EMERSON BLANCO NUNES - CPF: *21.***.*59-34 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/06/2023 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de EMERSON BLANCO NUNES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EMERSON BLANCO NUNES em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:51
Deferido o pedido de EMERSON BLANCO NUNES - CPF: *21.***.*59-34 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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