TJDFT - 0705784-56.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 15:36
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:36
Deferido o pedido de ARLINDO SIMOES MARTINS - CPF: *79.***.*73-91 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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10/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705784-56.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ARLINDO SIMOES MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 04:51:32.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/09/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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06/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/05/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ARLINDO SIMOES MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705784-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ARLINDO SIMOES MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 214621624), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 227166097 e ID 229471395), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 229471395, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 905,32 (novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250112157 (ID 227166097), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para manifestar acerca da petição do autor de ID 229471395.
Retornando os autos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se RPV referente ao valor incontroverso em favor do autor.
Quanto ao valor controverso, aguarda-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0743005-25.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 14:04
Deferido o pedido de ARLINDO SIMOES MARTINS - CPF: *79.***.*73-91 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/03/2025 20:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 16:39
Desentranhado o documento
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04/12/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ARLINDO SIMOES MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:32
Processo Desarquivado
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24/10/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARLINDO SIMOES MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705784-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ARLINDO SIMOES MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 207995933, sob a alegação de que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor (ID 209082487).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 211125572).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor e ao pedido de cancelamento do precatório previamente expedido com a substituição por requisição de pagamento de pequeno valor.
De fato, existe a omissão mencionada, razão pela qual acolho os embargos de declaração e passo à análise do pedido.
O autor alega que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, o artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer, assim, a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs.
Em que pese este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, tenha declarado inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento recente do RE 1.491.414, interposto em face da decisão proferida naquela ADI, decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Diante disso, e tendo em vista que a publicação da decisão ocorreu dia 04 de julho de 2024, defiro o pedido do autor para determinar que sejam expedidas requisições de pequeno valor- RPVs referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios relativos ao saldo devedor apurado no ID 204691306 e seguintes.
Cancele-se o precatório de ID 154464715 e oficie-se à COORPRE, informando.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/09/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705784-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ARLINDO SIMOES MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 204691306 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida e atualização indevida do saldo devedor relativo a honorários advocatícios (ID 207616699).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Outrossim, quanto à atualização do saldo remanescente relativo a honorários advocatícios, a mesma é devida, eis que se cuida de nova expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, em razão de valor devido e ainda não pago.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes e oficie-se à COORPRE para retificação do valor do precatório de ID 154464715.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ARLINDO SIMOES MARTINS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705784-56.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARLINDO SIMOES MARTINS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:33:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
20/07/2024 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ARLINDO SIMOES MARTINS em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705784-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ARLINDO SIMOES MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidos a requisição de pequeno valor – RPV de ID 151413016 e o precatório de ID 154464715, concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da RPV e transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual foi determinado o sequestro da quantia de R$ 812,23 (oitocentos e doze reais e vinte e três centavos) para pagamento da RPV expedida.
Após a decisão de sequestro (ID 164525477), o réu informou ter realizado o depósito administrativo referente à RPV expedida, ocorrendo, assim, o pagamento em duplicidade (ID 165842511), o que impõe a devolução do valor sequestrado aos cofres públicos.
Diante do pagamento em duplicidade, o valor sequestrado deverá ser devolvido aos cofres público e o valor depositado pelo réu levantado pelos autores, conforme requeridos nos ID 165443722 e ID 165842511.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1- R$ 812,23 (oitocentos e doze reais e vinte e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao bloqueio judicial nº 072023000017745768 (ID 164525485), para Banco do Brasil, Agência: 4200-5, C/C: 190814-6, DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-26 e 2- R$ 831,33 (oitocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250112157 (ID 165842513), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0738384-87.2021.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2023 16:29
Outras decisões
-
30/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:19
Outras decisões
-
29/06/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:30
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ARLINDO SIMOES MARTINS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 06:36
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2023 15:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ARLINDO SIMOES MARTINS em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:50
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:25
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ARLINDO SIMOES MARTINS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:25
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:25
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
12/07/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 03:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 03:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:30
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ARLINDO SIMOES MARTINS em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:38
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
04/12/2021 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ARLINDO SIMOES MARTINS em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/11/2021 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/08/2021 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/08/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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