TJDFT - 0707442-08.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 23:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:05
Indeferido o pedido de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*16-89 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707442-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão para Protesto foi expedida e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-la e levar diretamente ao órgão competente.
Santa Maria/DF, 30 de abril de 2024 13:12:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707442-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 188968612) em face da decisão de ID 186831409.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto ao pedido de bloqueio de valores pela modalidade repetição programada (teimosinha) requerido na petição de ID 185030007.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
De fato, analisando os autos, constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto ao referido pedido.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, passo a me manifestar sobre ele.
A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SISBAJUD (repetição programada pelo prazo de 30 dias).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos infringentes.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD de ID 189093175, devendo fornecer bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707442-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 188968612) em face da decisão de ID 186831409.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto ao pedido de bloqueio de valores pela modalidade repetição programada (teimosinha) requerido na petição de ID 185030007.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
De fato, analisando os autos, constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto ao referido pedido.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, passo a me manifestar sobre ele.
A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SISBAJUD (repetição programada pelo prazo de 30 dias).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos infringentes.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD de ID 189093175, devendo fornecer bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707442-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO DECISÃO Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:27
Deferido o pedido de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*16-89 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707442-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: NONARIO TORRES IZIDORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 183840121), RENAJUD (ID 183867730) e INFOJUD (ID 183884458), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024 15:24:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:51
Outras decisões
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19/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707442-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: NONARIO TORRES IZIDORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 24 de agosto de 2023 15:27:42. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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25/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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24/07/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/04/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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27/04/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de NONARIO TORRES IZIDORIO em 02/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:34
Juntada de consulta siel
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10/01/2023 14:37
Juntada de consulta bacenjud
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15/12/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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20/10/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:24
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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