TJDFT - 0723849-74.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:35
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NICOLLE LORRAYNE MARTINS ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723849-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NICOLLE LORRAYNE MARTINS ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212495677).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 27.861,37 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.786,13 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e treze centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/10/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/06/2024 18:16
Outras decisões
-
10/06/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:39
Outras decisões
-
29/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NICOLLE LORRAYNE MARTINS ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de NICOLLE LORRAYNE MARTINS ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723849-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLE LORRAYNE MARTINS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos de ID 172994490.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2023 15:41
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723849-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLE LORRAYNE MARTINS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometida de lesão que a incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 169985773) demonstra que a autora padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:32
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 07/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de NICOLLE LORRAYNE MARTINS ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:13
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de NICOLLE LORRAYNE MARTINS ARAUJO em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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