TJDFT - 0706944-57.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 20:53
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706944-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUNILDO SANTOS ORNELAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225151332).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 9.434,35 (nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 4.043,30 (quatro mil e quarenta e três reais e trinta centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/10/2024 14:06
Outras decisões
-
01/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706944-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUNILDO SANTOS ORNELAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:26:22.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/07/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706944-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUNILDO SANTOS ORNELAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para juntarem HISCRE atualizado no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:58
Outras decisões
-
23/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:49
Outras decisões
-
26/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 20:56
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706944-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNILDO SANTOS ORNELAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Junildo Santos Ornelas propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está com capacidade reduzida para sua atividade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 169886338), aceita pela parte autora (ID 170175776). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:56
Homologada a Transação
-
30/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706944-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNILDO SANTOS ORNELAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 13:44:18.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
25/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:58
Juntada de Petição de laudo
-
27/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 13:23
Juntada de intimação
-
28/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:00
Outras decisões
-
28/03/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 16:00
Nomeado perito
-
27/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702407-85.2018.8.07.0017
Valdineia Francisco da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Adeilson Bueno da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2018 12:35
Processo nº 0717928-27.2023.8.07.0007
Luis Andre Oliveira Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:31
Processo nº 0706774-88.2023.8.07.0014
Helena Jungmann Campello
Felipe Ferreira da Cunha
Advogado: Lucas Rosado Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 08:44
Processo nº 0708554-84.2023.8.07.0007
Mateus Teixeira Guimaraes
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Paula Ruiz de Miranda Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 12:29
Processo nº 0702161-50.2022.8.07.0017
Banco Itaucard S.A.
Claudio Goncalves Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 11:54