TJDFT - 0748230-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748230-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVEIRA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
05/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:48
Outras decisões
-
01/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748230-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo levar em consideração que a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC só poderão ser aplicados após o início do cumprimento de sentença e somente quando a parte requerida não efetuar o pagamento do débito dentro do prazo estipulado de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:02
Outras decisões
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
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24/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 15:32
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DA SILVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:53
Outras decisões
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06/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748230-12.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 14:44:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2023 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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