TJDFT - 0707800-24.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de HEITOR OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707800-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MIRNA OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA AUTOR: H.
O.
B.
F., A.
O.
B.
F.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO H.
O.
B.
F. e A.
O.
B.
F., neste ato representado por sua genitora MIRNA OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA, exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência "para determinar às rés que apliquem às suas mensalidades, a partir da vencida em junho/2023, o percentual de 9,63% ou outro que for estabelecido por esse d.
Juízo, sob pena de imposição de multa diária" (ID: 170117987, p. 6, item "2").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré, na modalidade coletivo por adesão; sustenta a prática de reajuste financeiro relativamente ao prêmio mensal, a partir do mês de julho do ano corrente, fato que ensejou a solicitação de esclarecimentos acerca da sinistralidade, sem resposta até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 170117991 a ID: 170120154.
Após intimação do Juízo (ID: 170115738; ID: 171088935), os autores promoveram a emenda do ID: 170586725 a ID: 170586731 e ID: 171576475. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material postulado.
Com efeito, a tutela provisória de urgência se confunde, em verdade, com a providência final postulada, a qual depende de cognição judicial plena e exauriente, incluindo dilação probatória, em especial, para fins de aferição da alegada abusividade praticada pela operadora, ora ré, em relação ao reajuste vergastado.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PLAUSUBILIDADE DO DIREITO. ÔNUS DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Para o exame de qualquer desconformidade do reajuste, seria necessário, pelo menos, a juntada do correspondente contrato celebrado pelas partes.
Mas o agravante olvidou-se dessa imprescindibilidade tanto no primeiro, como no segundo grau, o que afasta o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
Prejudicada a possibilidade de reanálise da legitimidade do reajuste, decretado a partir do instrumento contratual, posto se desconhecer seu conteúdo até o momento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1232452, 07187758920198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviabiliza a antecipação da tutela de mérito a necessidade de dilação probatória para aferição de suposto reajuste abusivo das mensalidades de plano de saúde coletivo. 2.
Sem a demonstração inequívoca de que a operadora do plano de saúde tenha exigido índice de correção anual das prestações do plano de saúde diverso do estabelecido no contrato não se revela de imediato a probabilidade do direito alegado. 3.
A pretensão do consumidor de aplicação ao contrato de plano de saúde coletivo do mesmo índice de correção estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e/ou familiares é controvertida e deve ser melhor apreciada no julgamento a lide mediante exame acurado do conjunto fático-probatório produzido pelas partes em contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1228818, 07195206920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2023 17:04:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a A. O. B. F. - CPF: *05.***.*40-90 (AUTOR) e H. O. B. F. - CPF: *98.***.*64-08 (AUTOR).
-
12/09/2023 19:22
Outras decisões
-
12/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707800-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MIRNA OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA AUTOR: H.
O.
B.
F., A.
O.
B.
F.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira da decisão proferida no ID: 170115738, verifico que a petição juntada no ID: 170586725 não atendeu à determinação pretérita.
Com efeito, este Juízo não ignora a menoridade civil do autor.
Por isso mesmo deve ser observado o que dispõe a regra do art. 1.568, do CC/2002: “os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.” Desse modo, não obstante a parte autora tratar-se de pessoa natural civilmente incapaz, cabe a seus pais custearem a sua mantença por força de literal disposição legal, inexistindo razão para qualquer distinção entre as despesas extrajudiciais ou as judiciais.
Por outro lado, não há se confundir a presunção de necessidade de incapaz, em relação à prestação de alimentos, com a impossibilidade (ainda que momentânea) de seus representantes legais suportarem o pagamento de despesas processuais, não se justificando prévia escusa ao cumprimento do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Em segundo lugar, a parte autora também deverá emendar a petição inicial, complementando a causa próxima de pedir considerando tratar-se de plano de saúde empresarial, firmado sob a modalidade "coletivo por adesão" (ID: 170120149), sendo que "a previsão de reajuste anual de plano coletivo de autogestão visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, o que se faz necessário em função de fatores relevantes à sua realização, como a inflação específica do ramo de atividade, e fatores como o número de vidas seguradas e o índice de sinistralidade do grupo segurado, cuja forma de precificação é necessariamente distinta dos planos individuais, contratados diretamente ou por intermédio de corretores, e nos planos coletivos, sendo resultado da negociação entre a pessoa jurídica estipulante e da entidade securitária, motivo pelo qual os reajustes perpetrados nestes não se limitam ao teto de reajuste fixado pela ANS" (TJDFT.
Acórdão 1713706, 07364159720228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2023, publicado no DJe: 23.6.2023; destaquei).
Por tudo isso, intime-se para cumprir no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 17:51:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707800-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
O.
B.
F., A.
O.
B.
F.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 18:23:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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