TJDFT - 0037159-63.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:34
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 00:34
Transitado em Julgado em 12/10/2022
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21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:38
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:38
Declarada decadência ou prescrição
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14/06/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 10:49
Recebidos os autos
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06/04/2022 10:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/04/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 20:47
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037159-63.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 25/08/2015 (ID 40118870, pág. 15), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:12
Recebidos os autos
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06/10/2021 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
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02/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/07/2021 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/06/2021 22:39
Recebidos os autos
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19/06/2021 22:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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25/01/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:10
Recebidos os autos
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18/12/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
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17/07/2020 08:45
Juntada de Certidão
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 19:54
Recebidos os autos
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28/05/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2019 08:40
Juntada de Certidão
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18/07/2019 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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