TJDFT - 0747121-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0747121-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO AOCP e DISTRITO FEDERAL, para que seja determinada a alteração da sua nota em prova discursiva, com direito a reclassificação, se for o caso.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de processo de seleção para ingresso em curso de habilitação de oficiais da PMDF.
Na prova discursiva, obteve 14 pontos.
Interpôs recurso administrativo, que foi desprovido.
Alega que a resposta da banca ao recurso é genérica e desmotivada.
Sustenta que o texto formulado é pertinente ao tema proposto e sofreu descontos em sua nota de forma inadequada e ilegal.
Aponta violação ao princípio da motivação.
Diz que deve ser revisada a correção da prova, com aumento da nota.
Na decisão interlocutória de ID 169914281, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido.
Na sequência, o requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 170086942).
Na petição de ID 170595581, o autor informou a interposição do AGI n. 0736485-83.2023.8.07.0000.
Também requereu a reconsideração da decisão indeferiu a tutela de urgência (ID 171789139).
O INSTITUTO AOCP, após citação, apresentou contestação (ID 174172877498).
Não suscita preliminares.
No mérito, alega que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões, mas tão somente a análise da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, matéria esta já pacificada pelo e.
STF, em sede de repercussão geral, Tema 485 (RE n. 632853).
Afirma que não há procedência nos argumentos do candidato, já que a correção da prova de redação se baseou integralmente no que foi previsto no edital de abertura, não havendo quaisquer irregularidades na nota atribuída a ele.
Expõe que o edital de abertura prevê que o valor total da prova de redação é 20 pontos, sendo que o autor atingiu 14 pontos na prova discursiva, já que sua redação deixou de atender alguns dos aspectos avaliados, impossibilitando ter a nota integral prevista para a etapa.
Aduz que, ao contrário do que argumenta o autor, não há que se falar em irregularidades na correção da prova de redação, uma vez que o recurso administrativo foi devidamente respondido pela banca examinadora, explicando os motivos pelos quais não foi deferido o pedido de majoração de sua pontuação.
Alega que a resposta ao recurso administrativo fundamentou adequadamente acerca dos motivos pelos quais o candidato não pôde ter nota integral na prova discursiva e que, estando regular a decisão da banca, resta comprovada a inexistência de qualquer ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário que implique na incursão do mérito e que possa resultar em nova correção da prova do candidato.
Diz que não há que se falar em ilegalidade ou falta de razoabilidade por parte da banca examinadora, uma vez que foi estabelecido tratamento isonômico a todos os candidatos observando-se com exatidão tanto o edital de abertura quanto os demais editais publicados.
Por fim, salienta que não se pode mitigar exigências e condições impostas a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso, sob pena de visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 175906962).
Não suscitou preliminares.
No mérito, diz que a banca examinadora informou, de maneira detalhada por critério, os motivos pelos quais o candidato não pôde ter a sua nota da prova discursiva majorada, por meio da resposta do recurso administrativo interposto contra seu resultado.
Aduz que o argumento de que não houve justificativa para a nota obtida pelo Autor não deve prosperar, visto que a resposta do recurso administrativo explicou pormenorizadamente os motivos da pontuação do candidato.
Afirma que não existiu quebra de isonomia, da legalidade e da proporcionalidade no cumprimento das normas previstas no edital, bem como a banca examinadora prestigiou os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Ressalta que não compete ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, não podendo sobrepor-se às conclusões da banca examinadora, mas tão somente o controle de legalidade dos atos administrativos quando evidente a violação à lei.
Diz que, no caso dos autos, resta demonstrado apenas o cumprimento das determinações editalícias, bem como que os critérios de correção das provas são discricionários da Administração.
Por fim, salienta que o autor pretende que o magistrado adentre no conteúdo das questões, fazendo incursão sobre o mérito administrativo, o que é vedado.
Réplica no ID 178815814 para impugnar a defesa, reiterar os termos da petição inicial e requerer a produção de prova pericial.
Na petição de ID 181174019, o INSTITUTO AOCP informou que não tinha outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prova pericial Inicialmente, no que se refere ao requerimento do autor de realização de prova pericial, não se vislumbra necessária a realização de trabalho técnico, visto que o arcabouço probatório produzido nos autos é suficiente para o deslinde da questão, ainda mais considerando que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, nos termos do entendimento do e.
STF, Tema 485, em sede de repercussão geral.
Portanto, tem-se incabível a produção de prova pericial para rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame.
Com isso, INDEFERE-SE a realização de prova pericial.
Mérito O requerente participa do processo de seleção de candidatos para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), regido pelo Edital n. 66/2022–DGP/PMDF.
O processo seletivo compreende duas fases, sendo uma prova objetiva de conhecimentos e uma redação.
O edital assim prescreve quanto a prova de redação: 12.
DA PROVA DE REDAÇÃO 12.1 A Prova de Redação será realizada para os TODOS OS CARGOS, juntamente à Prova Objetiva. 12.1.1 Somente será corrigida a Prova de Redação do candidato que for aprovado na prova objetiva e considerado apto na fase de COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS, conforme item 11 deste Edital, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 12.2 A Prova de Redação será elaborada a partir de um tema proposto, baseado em um ou mais textos ou fragmentos de textos.
O candidato adotará uma linha de abordagem utilizando a tipologia textual “Dissertação”.
O seu texto deverá apresentar valores, opiniões, crenças, hipóteses, ideias, em suma, os aspectos axiológicos ou cognitivos para esse tipo de produção textual. 12.3 A Prova de Redação, de caráter eliminatório e classificatório, terá a pontuação máxima de 20 (vinte) pontos.
O candidato deverá obter 10 (dez) pontos ou mais do total da pontuação prevista para a Prova de Redação, para não ser eliminado do Processo Seletivo. 12.4 A Redação será avaliada de acordo com a Tabela 12.1 deste Edital, conforme segue: (...) 12.5 A Folha de Redação Definitiva será o único documento válido para a avaliação da Prova de Redação.
As folhas para rascunho, no caderno de questões, são de preenchimento facultativo e não valerão para a finalidade de avaliação da Prova de Redação. 12.6 O candidato disporá de, no mínimo, 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta) linhas para elaborar a Versão Definitiva da Redação, sendo desconsiderado para efeito de avaliação qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão de 30 (trinta) linhas permitidas para a elaboração de seu texto. 12.7 O candidato, para a Prova de Redação: a) deverá apresentar a sua Redação no espaço próprio da Folha de Redação Definitiva, sendo que poderá utilizar a Folha de Rascunho contida no Caderno de Provas, mas que não será apreciada na avaliação; b) deverá fazer sua Redação atendendo às características próprias da dissertação/argumentação, escrevendo de forma legível, com caneta esferográfica de tinta na cor azul ou preta; c) não deverá destacar qualquer parte da Folha de Resposta, nem escrever nos espaços reservados à organizadora; d) deverá seguir e obedecer às Instruções constantes do Caderno de Provas e Folhas que se incorporam como documentos oficiais da Seleção. 12.8 O candidato terá sua Prova Discursiva avaliada com nota 0 (zero) e estará automaticamente eliminado do Processo Seletivo se: a) não desenvolver o tema proposto, ou seja, fugir ao tema proposto; b) não desenvolver o tema na tipologia textual exigida; c) apresentar acentuada desestruturação na organização textual ou atentar contra o pudor; d) redigir seu texto a lápis, ou a tinta em cor diferente de azul ou preta; e) não apresentar sua Redação na Folha da Versão Definitiva ou entregá-la em branco, ou desenvolvê-la com letra ilegível, com espaçamento excessivo entre letras, palavras, parágrafos e margens; f) apresentar identificação de qualquer natureza (nome parcial, nome completo, outro nome qualquer, número(s), letra(s), sinais, desenhos ou códigos). 12.8.1 Na Prova de Redação, deverão ser rigorosamente observados os limites mínimos e máximos de linhas, previstos no subitem 12.6, sob pena de perda de pontos a serem atribuídos à prova. 12.9 Não será corrigida e/ou lida a Folha de Redação Definitiva que for preenchida inadequadamente, não assinada, assinada em outro local que não seja o indicado na folha de rosto, amassada ou danificada de qualquer modo. 12.10 A sigilosidade e a impessoalidade da prova serão mantidas durante o processo de correção, resguardando do corretor (banca corretora) a identidade do candidato. 12.10.1 Para a correção da Prova de Redação, a Folha da Versão Definitiva será digitalizada e a identificação do candidato omitida, para, somente então, ser disponibilizada para a correção através de um ambiente eletrônico. 12.10.2 Na Folha da Versão Definitiva, constará no rodapé a seguinte informação ao candidato: “Para Correção, esta folha será digitalizada e a identificação do candidato será omitida”. 12.11 Quanto ao resultado da Prova de Redação, caberá interposição de recursos nos termos do Item 15 deste Edital.
No caso em análise, o requerente não alcançou a nota mínima para aprovação na prova discursiva.
Interpôs recurso administrativo, que foi desprovido.
Diz, em síntese, que a resposta da banca ao recurso é genérica e desmotivada, o que incorre em ilegalidade.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Confira-se trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Prova discursiva Com o resultado da prova discursiva, o candidato interpôs recurso administrativo, que foi desprovido sob os seguintes argumentos: “Em resposta ao recurso impetrado pelo (a) candidato (a), referente à avaliação realizada na Prova Discursiva - Redação, a Banca de Avaliação, restrita aos argumentos referentes ao processo de avaliação de sua parte, seguindo critérios de correção apresentados no Edital 66/2022, tabela 12.1, procedeu à reanálise da redação do (a) candidato (a).
As justificativas detalhadas por critérios, conforme solicitação, são apresentadas a seguir: 1.
Atendimento e desenvolvimento do tema A redação apresenta lacunas no desenvolvimento.
No segundo parágrafo, não se desenvolve explicação sobre qual tecnologia tem auxiliado a população brasileira a minimizar as consequências do estresse, tampouco sobre quais consequências são essas.
No parágrafo seguinte, que se propôs a desenvolver essas ideias, não há explicação sobre quais são os equipamentos que auxiliam os médicos a descobrirem enfermidades, nem há exemplificações de quais são tais enfermidades.
Na conclusão, afirma-se que a vida deve ser cuidada, valorizada, sem que se desenvolvam explicações sobre como isso pode ser realizado ou quem deve ser o agente dessas ações.
Não basta, para atendimento e desenvolvimento do tema, que o (a) candidato (a) mobilize algumas informações em seu texto e as deixe para que o leitor faça as relações ou interpretações possíveis.
Ele (a) precisa desdobrá-las, desenvolvê-las, de maneira a construir um raciocínio autossuficiente.
Para alcançar nota máxima nesse critério, o tema completo deve estar textualmente marcado, refletir em toda a discussão proposta e não deve haver qualquer lacuna no seu desenvolvimento.
Referências: GARCIA, O.
M.
Comunicação em prosa moderna. 27. ed.
Rio de Janeiro. : Editora FGV, 2010.
SERAFINI, M.
T.
Como escrever textos. 7.
Ed.
São Paulo: Globo, 1995.
CAVALCANTE, M.
M.
A Argumentação Persuasiva.
In: GARCEZ, L.
H.
C.; CORRÊA, V.
R.
C. (Orgs.).
Textos dissertativoargumentativos: subsídios para qualificação de avaliadores.
Brasília: Cebraspe, 2016.
COSTA VAL, M.
G. et al.
Produção escrita: trabalhando com gêneros textuais.
Belo Horizonte: Ceale/FaE/UFMG. 2007.
KOCH, I.
V.; ELIAS, V.
M.
Escrever e argumentar.
São Paulo: Contexto, 2017. 2.
Coesão referencial e sequencial (intra e entre parágrafos) / Coerência (progressão, articulação, não contradição) A coesão é pouco diversificada dentro e entre os parágrafos.
Os longos períodos evidenciam falhas de progressão das informações.
Para alcançar nota máxima nesse critério, a redação deve empregar elementos coesivos adequados, diversificados, recorrentes, intraparágrafos e entre parágrafos.
Além disso, deve compor um texto coerente, uma unidade de sentidos, com progressão e articulação das informações apresentadas, sem falhas, com expressividade e não-contradição.
Referências: ANTUNES, I.
Lutar com palavras: coesão e coerência.
São Paulo: Parábola Editorial, 2005.
KOCH, I.
G.
V.
A coesão textual. 21. ed.
São Paulo: Contexto, 2009.
KOCH, I.
G.
V.; TRAVAGLIA, L.
C.
A coerência textual. 17. ed.
São Paulo: Contexto, 2009. 3.
Atendimento à estrutura textual proposta A redação apresenta predomínio de parágrafos com períodos únicos, evidência de falhas na construção e na organização das informações.
Para alcançar nota máxima nesse critério, a redação deve apresentar as três partes do texto dissertativo-argumentativo: introdução, com contextualização, tema e tese marcados; desenvolvimento de argumentos; conclusão, com síntese de toda discussão ou com proposta associadas a toda discussão.
Ainda, deve apresentar parágrafos bem construídos e organizados em períodos.
Referências: MARCUSCHI, L.
A.
Produção textual, análise de gêneros e compreensão.
São Paulo: Parábola Editorial, 2008.
COSTA VAL, M.
G. et al.
Produção escrita: trabalhando com gêneros textuais.
Belo Horizonte: Ceale/FaE/UFMG. 2007.
GONÇALVES, A.
V.
Gêneros textuais na escola: da compreensão à produção.
Dourados: Ed.
UFGD, 2011. 4.
Informatividade e argumentação O repertório mobilizado no início da redação é idêntico ao dos textos de apoio.
As demais informações não apresentam fundamentação.
A discussão é previsível.
A informatividade diz respeito ao grau de expectativas ou à falta de expectativas em relação às informações apresentadas e os diálogos que essas informações estabelecem com o tema.
Para alcançar nota máxima nesse critério, o repertório mobilizado na produção deve acrescentar informações novas (ser informativo).
Esse repertório deve ser variado, com respaldo nas Áreas do Conhecimento (ser legitimado), associado aos elementos do tema (ser pertinente) e articulado a toda discussão proposta (ser empregado com uso produtivo).
A argumentação deve estar articulada ao tema, ao repertório e à forma de organizar valores, opiniões, crenças, hipóteses e ideias para defesa do ponto de vista, assim como ao modo de interpretá-los e apresentá-los em defesa de um ponto de vista.
Referências: GARCIA, O.
M.
Comunicação em prosa moderna. 27. ed.
Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010.
SERAFINI, M.
T.
Como escrever textos. 7.
Ed.
São Paulo: Globo, 1995.
CAVALCANTE, M.
M.
A Argumentação Persuasiva.
In: GARCEZ, L.
H.
C.; CORRÊA, V.
R.
C. (Orgs.).
Textos dissertativoargumentativos: subsídios para qualificação de avaliadores.
Brasília: Cebraspe, 2016.
COSTA VAL, M.
G. et al.
Produção escrita: trabalhando com gêneros textuais.
Belo Horizonte: Ceale/FaE/UFMG. 2007.
KOCH, I.
V.; ELIAS, V.
M.
Escrever e argumentar.
São Paulo: Contexto, 2017.
Face às justificativas apresentadas, a banca examinadora opina pelo indeferimento do pleito, mantendo a nota final do (a) candidato (a) na Prova Discursiva Redação.
Pois bem.
Não obstante as alegações do autor, não se vislumbra que o recurso foi desprovido de fundamentação adequada.
Vislumbra-se claramente que a análise da banca examinadora traz arrazoado técnico e pertinente para rejeitar o recurso interposto pelo requerente.
Repise-se que o fato da argumentação da banca examinadora repetir as justificativas apresentadas em julgamento de recursos de outros candidatos, por si só, não é suficiente para a anulação do ato impugnado, visto que não há maior complexidade na análise da questão, com alegações repetidas dos concorrentes.
De todo modo, o que se constata é objetivo do candidato buscar rediscutir os critérios de avaliação adotados pela banca examinadora no certame, questão que não se insere no âmbito de atuação do Poder Judiciário.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.544,60, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0747121-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:11:39.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2023 07:52
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747121-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Aguarde-se o transcurso do prazo para as partes apresentarem a defesa.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0747121-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o contracheque anexado mostra que a parte requerente aufere rendimentos mensais que superam a faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:09
Gratuidade da justiça não concedida a CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO - CPF: *88.***.*71-04 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/08/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:09
Declarada incompetência
-
25/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/08/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:31
Declarada incompetência
-
22/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2023 19:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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