TJDFT - 0750534-86.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/01/2025 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:44
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:40
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/05/2022 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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06/05/2022 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 18:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750534-86.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: C.N.K.S.
COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, C.N.K.S.
COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/10/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 01:32
Recebidos os autos
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12/09/2021 01:32
Declarada incompetência
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03/09/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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09/06/2021 08:00
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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30/03/2021 22:16
Audiência Conciliação realizada em/para 17/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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16/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 08:22
Juntada de Certidão
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03/12/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 15:18
Recebidos os autos
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27/11/2020 15:18
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/11/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/11/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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