TJDFT - 0706572-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de AULUS SILVA DE CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/11/2024 11:33
Outras decisões
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18/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de AULUS SILVA DE CASTRO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706572-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AULUS SILVA DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O setor responsável juntou os cálculos em ID: 202803370.
Somente o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação (ID: 204683073), alegando erro nos cálculos apresentados.
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore parecer, esclarecendo se o erro apontado procede, e, em caso positivo, já proceda a juntada da planilha correta.
Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para os exequentes e 10 (dez) dias para o executado, respeitando a dobra legal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/05/2024 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/04/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de AULUS SILVA DE CASTRO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:21
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706572-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AULUS SILVA DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AULUS SILVA DE CASTRO em face da decisão de id. 169870886.
Alega a existência de omissão no que diz respeito ao pedido sucessivo de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas.
Contrarrazões aos ED apresentada no id. 172583287. É o relato do necessário.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Em contrarrazões o Distrito Federal informa a interposição de Agravo de Instrumento (n. 0738631-97.2023.8.07.0000) em que discute a legitimidade da parte exequente e, portanto, a existência do título executivo judicial.
Assim, se discutida a própria existência de título a ser executado, não se pode entender que há valores incontroversos a serem pagos, pois eventual acolhimento da preliminar poderá trazer prejuízos ao erário caso os requisitórios já tenham sido expedidos e pagos até o trânsito em julgado do recurso.
Assim, imperativo que se aguarde a preclusão da matéria para que se possa dar prosseguimento ao feito com a expedição dos competentes requisitórios.
Diante de tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente e NEGO-LHES provimento.
Por corolário lógico, determino que se aguarde o trânsito em julgado do AGI respectivo, para a expedição dos requisitórios.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/09/2023 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/09/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
45101845 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706572-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AULUS SILVA DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por AULUS SILVA DE CASTRO, sucessor de LAEL CARVALHO DE CASTRO (servidor falecido), em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o credor busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 165293774, na qual alega: 1) ilegitimidade ativa, eis que ex-servidor da Fundação Cultural do Distrito Federal; 2) excesso executivo, no valor de R$7.999,66, eis que a parte credora em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 168026276. É o relatório.
DECIDO.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o Impugnante que a parte Exequente não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidora da Fundação Cultural do Distrito Federal, extinta pelo Decreto nº 20.264/1999, e o título executivo judicial condenou o Distrito Federal ao pagamento de parcelas de benefício alimentação.
Os argumentos do Impugnante não merecem prosperar.
Com efeito, dispõe o Decreto nº 20.264/1999, in verbis: "Art. 1° Fica extinta, na estrutura organizacional da Secretaria de Cultura, a Fundação Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, sendo suas competências e atribuições integradas à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, conforme disposto em seu Regimento Interno.
Art. 2° Fica reestruturada, nos termos da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, a Secretaria de Cultura do Distrito Federal, na forma que dispõe este Decreto. (...) Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta de dotações próprias da Secretaria de Cultura do Distrito Federal e daquelas oriundas da extinção da Fundação Cultural do Distrito Federal. (...) Art. 9º Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal permanente e suplementar da Fundação Cultural do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras e com lotação, inicial, na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, sem quaisquer prejuízos.
Art. 10 Os servidores Aposentados e os Pensionistas da Fundação Cultural do Distrito Federal, passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Administração, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras.
Art. 11 As dotações orçamentárias da Fundação Cultural do Distrito Federal, previstas nas Atividades constantes da Lei n° 2.288, de 08 de janeiro de 1999, passam a integrar o orçamento da Secretaria de Cultura do Distrito Federal. (...)" É possível extrair da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, com a extinção da Fundação Cultural, o DISTRITO FEDERAL passou a assumir as obrigações, bem como, os servidores ocupantes de seu quadro de pessoal, inclusive os aposentados e pensionistas, passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Ente Distrital, com lotação da Secretaria de Cultura.
Outrossim, as verbas orçamentárias destinadas à extinta Fundação foram repassadas para o retro indicado órgão da Administração.
Nessa toada, não há que se falar em ilegitimidade do Exequente, sob o argumento de que foi servidor da Fundação Cultural, uma vez que o Ente Distrital, que foi condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações da extinta Fundação, e os servidores desta passaram a integrar o quadro da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ou seja, da Administração Centralizada.
A propósito da legitimidade do DISTRITO FEDERAL para responder por verbas salariais de servidores da antiga Fundação Educacional, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência deste eg.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO.
SINDIRETA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Fundação Cultural do Distrito Federal foi extinta pelo Decreto n. 20.264/1999, ficando estabelecido que seus servidores ocupantes de cargos efetivos passariam a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal, e que a Secretaria de Cultura do Distrito Federal assumiria as obrigações da entidade fundacional extinta (art. 9º e 13). 2.
O Decreto n. 16.990/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal, à época, suspendeu para os servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional, com ou sem vínculo, o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital n. 786/1994.
Nesse contexto, é patente a legitimidade passiva do Distrito Federal, daí porque rejeita-se a preliminar. 3.
Em relação aos limites do título executivo, imperioso considerar que na ação coletiva nº 32.159/97, a condenação foi restrita ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Não merece prosperar o pedido de reconhecimento do período de dívida entre janeiro de 1996 a abril de 2002, tendo em vista que, nos termos da sentença e do acórdão exequente, não são devidos os benefícios não abarcados pelo aludido mandado de segurança. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1702954, 07045043620238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA SECRETARIA DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL. É defeso à parte recorrente inovar no recurso e apresentar alegação que não foi apreciada pelo Magistrado de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A Fundação Cultural do Distrito Federal, extinta pelo Decreto nº 20.264/1999, teve suas obrigações assumidas pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 13, do referido Decreto.
Com isso, não há que falar em ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento de sentença, pois passou a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal. (Acórdão 1706905, 07264457620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante acrescentar, ainda, que a integração do Exequente aos quadros da Secretaria de Cultura do Distrito Federal é vislumbrada nos próprios contracheques do credor originário, juntados aos autos (ID nº 160956994).
Nesse contexto, tem-se que o servidor é legítimo beneficiário do título executivo judicial.
DO ALEGADO EXCESSO EXECUTIVO O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[1], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 165293774; b) a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “b.1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b.2” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 01/03/1997.
No mais, em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 161537346 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019, atentando-se às determinações do pronunciamento de ID nº 161537346.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] "Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." -
25/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de AULUS SILVA DE CASTRO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:01
Outras decisões
-
07/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/06/2023 13:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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