TJDFT - 0712059-88.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:10
Processo Desarquivado
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11/04/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/03/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:26
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GERSON RICARDO COLITA GRINKO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de GERSON RICARDO COLITA GRINKO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712059-88.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: GERSON RICARDO COLITA GRINKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação de id 171772498, em relação ao bloqueio SISBAJUD de id 170256304, no valor de R$310,96, não merece acolhida, porquanto, apesar de sustentar a impenhorabilidade da verba, a parte requerida não apresentou nenhum documento a fundamentar sua alegação, deixando, assim, de observar os termos da decisão de id 17056302, razão porque REJEITO a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora.
Preclusa esta decisão, libere-se a quantia em favor do credor.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:10
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2023 18:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de GERSON RICARDO COLITA GRINKO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712059-88.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: GERSON RICARDO COLITA GRINKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema RENAJUD, promoveu-se o bloqueio de circulação de um veículo encontrado em nome do executado.
Segue minuta.
Efetuada consulta INFOJUD, esta restou infrutífera.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:33
Outras decisões
-
29/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:50
Outras decisões
-
04/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
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28/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
18/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:31
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2021 16:42
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR) em 23/08/2021.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 11:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:08
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
09/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GERSON RICARDO COLITA GRINKO em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 14:07
Recebidos os autos
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08/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:07
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/05/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 12:52
Desentranhamento
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04/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 12:57
Recebidos os autos
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19/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:57
Decretada a revelia
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12/03/2021 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/03/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de GERSON RICARDO COLITA GRINKO em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 00:04
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2020 00:00
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2020 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de GERSON RICARDO COLITA GRINKO em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 22:55
Recebidos os autos
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01/09/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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