TJDFT - 0727678-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DIANE MENDES GOMES MACHADO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:41
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/10/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727678-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DIANE MENDES GOMES MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma a parte autora, as informações pleiteadas na decisão de emenda são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Além disso, na própria declaração emitida, há indicação de documento que pormenoriza a natureza da verba (id. 95913871 do Processo SEI 00080-00207898), bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples do documento, o qual já foi produzido e está a disposição da pessoa interessada.
Assim, não há como acolher a tese de que houve a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida.
Pelo exposto, indefiro o pleito de id. 172946641 e confiro o prazo de 10 dias para o cumprimento integral da emenda, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023 22:43:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727678-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DIANE MENDES GOMES MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto os autos em diligência.
Fica a parte autora intimada a instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga, a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias, em caso de eventual procedência da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:35:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06 -
21/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/07/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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