TJDFT - 0705386-11.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:23
Outras decisões
-
29/10/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADILEUDO ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ADILEUDO ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:22
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:56
Expedição de Edital.
-
24/06/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:09
Deferido o pedido de BETINA VIVAN DE MORAES - CPF: *99.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BETINA VIVAN DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705386-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BETINA VIVAN DE MORAES REQUERIDO: ADILEUDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BETINA VIVAN DE MORAES promoveu ação de despejo em face de ADILEUDO ALVES DOS SANTOS alegando, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com o réu, cujo objeto é o imóvel situado na CLN 07 BLOCO K LOTE 02 APARTAMENTO 106, RIACHO FUNDO/DF.
Afirma que o réu está em mora, porque não pagou os aluguéis vencidos em 11/12/2021 até 10/03/2022.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja a presente ação julgada PROCEDENTE para condenar o Réu a efetuar o pagamento dos aluguéis atrasados, com todas as atualizações e correções previstas no contrato de locação, referente ao período de 11.12.2021 a 10.03.2022, que devidamente atualizado perfaz em R$2.897,82 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescido dos vincendos, e que deverá julgar PROCEDENTE O PEDIDO, nesta consignada a rescisão do contrato de locação e o despejo do imóvel;; b) Que seja condenado o Requerido ao adimplemento dos aluguéis erem até a efetiva e comprovada desocupação do imóvel, custas processuais e honorários advocatícios, tudo sob pena de revelia; c) Pretendendo o Requerido purgar a mora, evitando, assim, a rescisão do instrumento contratual de locação e consequente despejo do imóvel em comento, REQUER, desde já, que os aluguéis sejam quitados até a data oblação, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários nos moldes da legislação em vigor”; O réu foi citado por edital (id 182149820), e dada sua revelia foi-lhe nomeado curador especial que contestou por negativa geral (id 182441510). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Por outro lado, é certo que o réu, sendo revel e estando representado pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Assim sendo, no mérito, assiste razão à parte autora.
Isto porque a sua alegação consiste na falta de pagamento das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato de locação (id 119950123).
Portanto, caberia ao réu, uma vez citado, provar o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento das obrigações.
Entretanto, o réu se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato de locação, e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$2.897,82 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), referentes aos aluguéis não pagos, com o acréscimo da correção monetária (conforme índices do sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento desta ação, e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB/2002).
Condeno o réu a pagar os aluguéis e encargos da locação vencidos no curso da lide até a data da desocupação do imóvel com o acréscimo da correção monetária (conforme índices do sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir do respectivo vencimento.
Ante a ausência de informação acerca da desocupação do imóvel, expeça-se mandado de despejo, intimando-se o réu e eventuais ocupantes, a desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91).
CONDENO ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ADILEUDO ALVES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:16
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0705386-11.2022.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por REQUERENTE: BETINA VIVAN DE MORAES, em desfavor de ADILEUDO ALVES DOS SANTOS (CPF: *77.***.*03-46).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de ADILEUDO ALVES DOS SANTOS (CPF: *77.***.*03-46), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023 17:09:26.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Lívia Loureiro, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
30/08/2023 17:14
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:25
Indeferido o pedido de BETINA VIVAN DE MORAES - CPF: *99.***.*36-68 (REQUERENTE)
-
22/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2023 02:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 02:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2022 02:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:57
Deferido o pedido de
-
01/04/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705011-10.2022.8.07.0007
Maria Helena Pereira da Silva
Robson Paulino da Silva
Advogado: Cristiane Maria Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 12:45
Processo nº 0011984-46.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Heloisa Maira Viana de Carvalho
Advogado: Djalma Nogueira dos Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 15:40
Processo nº 0703198-84.2023.8.07.0015
Antonio Aluisio Matias
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Wanderson Farias de Camargos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 17:13
Processo nº 0704296-31.2019.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Sidemeron Campos Silva
Advogado: Vanessa Gomide Martins Tiburcio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 11:11
Processo nº 0705273-87.2023.8.07.0018
Raquel Torres Barreto
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Rafael Porto Smaniotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2023 20:54