TJDFT - 0714481-36.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:48
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DENISON JHONIE DE CARVALHO, AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA EXECUTADO: ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, faço seja a requerente intimada a cumprir a Decisão de ID 203842821, sob pena de indeferimento.
Taguatinga - DF, 17 de dezembro de 2024 09:05:58.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral - 
                                            
17/12/2024 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DENISON JHONIE DE CARVALHO, AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA EXECUTADO: ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento 0732516-26.2024.8.07.0000 (id 206881097), aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DENISON JHONIE DE CARVALHO EXECUTADO: ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retificar o polo ativo do processo, excluindo FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, e incluindo sua advogada, a dra.
AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA como exequente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, a advogada AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA, ora credora, não apresentou os documentos indicados na decisão de id 199984831, capazes de demonstrarem a hipossuficiência alegada.
Além disso, a presunção legal de insuficiência de recursos financeiros resta afastada, não só pela falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo, portanto, elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à advogada credora, mas, sobretudo porque, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que aquela d. advogada patrocina os interesse de uma das partes em 253 processos no âmbito deste egr.
Tribunal, dessumindo-se, daí, não ser hipossuficiente.
Neste contexto fático, é razoável concluir que advogada AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA, e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado.
Confiro à advogada o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do seu pedido de cumprimento de sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
11/07/2024 21:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/07/2024 21:21
Outras decisões
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28/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:45
Outras decisões
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DENISON JHONIE DE CARVALHO EXECUTADO: ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME DESPACHO À Secretaria para promover a transferência do valor indicado na sentença (id 190706005) para a conta do credor, informada em id 191270196 Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição da advogada exequente (id191188606), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
22/04/2024 21:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DENISON JHONIE DE CARVALHO EXECUTADO: ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME SENTENÇA DENISON JHONIE DE CARVALHO e PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES promoveram cumprimento de sentença em face de ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME, em que a executada efetuou o depósito do valor de R$682,07 (id186616919), para pagar a verba honorária a que fora condenada.
Os exequentes comunicam a satisfação da obrigação, requerendo a transferência da importância de R$433,88 para a conta indicada e a extinção do processo (id 186721492).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica da importância de R$433,88 e seus acréscimos (Id186616919) em favor dos credores, advogados em causa própria, para a conta bancária indicada no petitório de id 186721492.
Esclareço os credores que o prazo para expedição do ofício é de 05 dias úteis, e o prazo para sua assinatura é de 02 dias úteis, nos termos do PA 19704/2018.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
O processo prosseguirá, em razão do pedido de cumprimento de sentença formulado pela advogada AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA -OAB/DF 38.028 (id188141877).
Intime-se, pois, referida advogada para dizer se o saldo restante, existente em conta judicial vinculada a este processo, quita a obrigação da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de declarar satisfeita a obrigação.
Dê-se baixa na distribuição relativamente aos advogados indicados no preâmbulo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
21/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME REU: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, DAMIAO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de cumprimento de sentença formulado pela advogada (id176297643) porque dirigido ao Distrito Federal, que não é parte neste processo.
DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 182344000 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) DENISON JHONIE DE CARVALHO CPF: *65.***.*46-81 PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES CPF: *07.***.*14-01 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME CNPJ: 07.***.***/0001-66 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$433,88 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id182344002.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 26/09/2023 (id 174883717) OBJETO DA EXECUÇÃO Despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora a pagar aos advogados dos réus honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), devendo o montante ser repartido por igual entre os advogados atuantes no feito. (Id167253758) 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos ou réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Não será deferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, que não integrou a relação jurídica processual na fase de conhecimento (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestados no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, o cancelamento (a) de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo, bem como o cancelamento (b) do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14.
Da penhorabilidade de salários do devedor Será deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) . 15.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
17/01/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:22
Deferido o pedido de DAMIAO DIAS - CPF: *49.***.*64-91 (REU).
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18/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DAMIAO DIAS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:51
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DAMIAO DIAS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME REU: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, DAMIAO DIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A sentença não padece da omissão apontada.
A embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, além da nítida falta de interesse recursal.
Deveras, não há omissão a ser sanada, na medida em que os danos materiais alegados não existiram, tampouco o nexo causal, como consignado na sentença embargada, pois, o valor pretendido pela “autora (R$3.097,70) não se refere ao valor da franquia do seguro contratado, mas sim ao próprio prêmio total do seguro, como descrito na apólice firmada entre a autora e a SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, nos termos do instrumento colacionado em id 73359854, não havendo falar em danos materiais por seu pagamento, que deriva da própria contratação em si, entabulada em 04/04/2019), e que e não tem qualquer relação com o acidente de trânsito em análise, antes constituindo despesa própria do negócio jurídico firmado com a seguradora, não se traduzindo assim em “danos materiais”, mas sim a contraprestação devida pela segurada em favor da seguradora”, tal como exposto no ato judicial embargado.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Está claro o intuito da embargante de rediscutir a matéria em embargos de declaração, o que não é possível.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 11:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
15/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
 - 
                                            
01/08/2023 17:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
05/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
 - 
                                            
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
 - 
                                            
23/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 15:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
13/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 11:32
Publicado Despacho em 16/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 14:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
09/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2023 03:35
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/02/2023.
 - 
                                            
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 18:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
18/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de DAMIAO DIAS em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
21/11/2022 08:25
Publicado Despacho em 21/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
 - 
                                            
11/11/2022 21:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
08/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 07/11/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
 - 
                                            
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
 - 
                                            
07/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 05/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
05/10/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
 - 
                                            
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
 - 
                                            
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 16:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
 - 
                                            
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
 - 
                                            
13/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/09/2022 18:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
30/08/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
 - 
                                            
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
 - 
                                            
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
 - 
                                            
18/08/2022 20:57
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
18/08/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2022 18:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
08/08/2022 17:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2022 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
28/06/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
 - 
                                            
28/06/2022 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
27/06/2022 00:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2022 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
14/06/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
 - 
                                            
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
 - 
                                            
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
 - 
                                            
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
 - 
                                            
25/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2022 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
 - 
                                            
24/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 24/03/2022.
 - 
                                            
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
 - 
                                            
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
 - 
                                            
21/03/2022 15:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
27/01/2022 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
27/01/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
 - 
                                            
27/01/2022 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/01/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
27/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2022 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2022 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
20/01/2022 16:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2022 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
17/01/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/11/2021 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
22/11/2021 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
 - 
                                            
22/11/2021 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
22/11/2021 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
21/11/2021 10:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2021 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
15/11/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
15/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
13/11/2021 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
27/10/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/10/2021 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/10/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
 - 
                                            
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
 - 
                                            
20/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2021 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
20/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2021 14:12
Publicado Despacho em 27/08/2021.
 - 
                                            
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
 - 
                                            
24/08/2021 21:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2021 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
18/08/2021 13:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2021 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
 - 
                                            
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
 - 
                                            
16/06/2021 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
16/06/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
15/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/06/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/06/2021 15:15
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
10/06/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/06/2021 10:14
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
 - 
                                            
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
 - 
                                            
21/05/2021 17:44
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
 - 
                                            
21/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2021 17:30
Audiência Conciliação designada em/para 17/06/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
29/04/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
 - 
                                            
29/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Damião Dias em 20/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2021 19:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
 - 
                                            
29/03/2021 18:31
Audiência Conciliação não-realizada em/para 29/03/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
 - 
                                            
29/03/2021 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
 - 
                                            
25/03/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
 - 
                                            
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
 - 
                                            
22/03/2021 20:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
 - 
                                            
22/03/2021 20:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2021 20:47
Audiência Conciliação designada em/para 29/03/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
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10/03/2021 12:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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10/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
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08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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04/03/2021 14:09
Recebidos os autos
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04/03/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
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18/02/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2021 07:48
Juntada de Certidão
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01/02/2021 23:33
Recebidos os autos
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18/01/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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05/11/2020 17:41
Recebidos os autos
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05/11/2020 17:41
Declarada incompetência
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28/09/2020 22:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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