TJDFT - 0747255-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:37
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TASSIANA PITALUGA PERET ANTUNES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/04/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747255-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TASSIANA PITALUGA PERET ANTUNES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Indefiro a expedição de alvará, pois as quantias liberadas devem corresponder ao teor do acordo homologado, não se podendo considerar "outros acordos celebrados" e alheios ao feito.
Venha aos autos documento assinado por ambas as partes, indicando os valores exatos a serem pagos.
Do contrário, o valor em excesso será devolvido à parte devedora.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:06
Indeferido o pedido de TASSIANA PITALUGA PERET ANTUNES - CPF: *38.***.*67-28 (REQUERENTE)
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08/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747255-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TASSIANA PITALUGA PERET ANTUNES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Verifico que o valor acordado no id 185968725 não corresponde ao valor constante do comprovante id 186671443.
Intimem-se as partes para esclarecer a divergência apontada.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747255-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TASSIANA PITALUGA PERET ANTUNES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do atraso de mais de seis horas do seu voo, sem quaisquer assistências da requerida.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso do voo da parte autora.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo da parte autora, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida – alteração na malha aérea –, embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente 6h, após o horário definido para decolagem a autora conseguiu embarcar no seu voo.
Dos danos materiais No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores de R$ 98,31 (noventa e oito reais e trinta e um centavos), relativos aos danos materiais sofridos, em razão de a requerida não ter prestado a assistência necessária à requerente, conforme disposto no art. 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, sendo, pois, devida a sua restituição com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de 6 horas no voo contratado pela parte autora, somados ao tempo determinado para a parte autora se apresentar no aeroporto, de 2hs de antecedência do voo, temos que a parte autora permaneceu, aproximadamente mais de oito horas, aguardando o novo embarque, sem que lhe fosse fornecida qualquer tipo de assistência ou alimentação.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações e assistência à parte autora foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 98,31 (noventa e oito reais e trinta e um centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:08
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:40
Decretada a revelia
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14/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747255-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TASSIANA PITALUGA PERET ANTUNES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/12/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gv3jv6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 16:51:01. -
24/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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