TJDFT - 0709761-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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31/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO SALES CORREIA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:21
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO SALES CORREIA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709761-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO SALES CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirmo a competência para processar e julgar o presente feito.
Primeiramente, faz-se imperiosa a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DF, ID. 170099593.
A questão posta ao escrutínio judicial refere-se aos registros comerciais de empresas no nome da parte autora, realizados de forma supostamente fraudulenta.
Dessa forma, por expressa disposição legal, cabe à Junta Comercial responder sobre eventuais danos dela decorrentes, por serem atos de sua exclusiva competência.
Ressalte-se que a JUCIS-DF é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, com sede e foro no Distrito Federal, tendo as finalidades e competências definidas na Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DF.
Exclua-se do cadastro processual.
Em observância ao contido no §4º, do artigo 64 do CPC e em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo da demanda, a fim de incluir a JUCIS-DF, bem como promover o pedido de citação da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 14:25:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:39
Outras decisões
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28/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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