TJDFT - 0709858-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:50
Deferido o pedido de VANESSA MATOS DE FREITAS - CPF: *22.***.*56-59 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709858-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANESSA MATOS DE FREITAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 19:29:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709858-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Fazenda Pública (14070) Requerente: VANESSA MATOS DE FREITAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA, advogado credor de honorários, no ID 184190605 impugna os cálculos realizados pela Contadoria Judicial no ID 183919999 sob o argumento de que a renúncia da autora VANESSA MATOS DE FREITAS ao excedente a 10 (dez) salários-mínimos para pedir a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não deve afetar o cômputo dos horários de sucumbência. É o relato.
Decido.
Conforme decisão de ID 170500362, já preclusa, foram definidos os seguintes parâmetros para o pagamento das requisições de crédito: Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ). (...) expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 170467955) em favor de Davi Espírito Santo de Souza, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Davi Espírito Santo de Souza, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Nesse compasso, analisando o contrato de honorários de ID 170467955 verifica-se na Cláusula 4ª que foi “pactuada a cobrança de 15% (quinze por cento) sobre o êxito do montante econômico obtido em razão da ação judicial, permitida a dedução pela juntada do presente Contrato”.(gn).
Ora, se a autora renunciou a parte do valor a ser recebido, o montante econômico a ser obtido será reduzido, o que impacta no cômputo do percentual dos honorários contratuais, consoante expresso no próprio pacto celebrado entre as próprias partes.
Além do mais, repise-se que os honorários contratuais somente se tornam verba do advogado após o pagamento pelo contratante, o que se permite por meio da dedução.
Já no que concerne aos honorários sucumbenciais, de fato o valor referente ao principal não se confunde com o devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua distinção, serão pagos a seus titulares diversos.
Assim sendo, a verba sucumbencial deve ser computada com base no valor principal sem o desconto da verba renunciada pela autora.
No que tange à dedução do imposto de renda, haja vista que o autor DAVI requereu, no ID 184190605, a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais e contratuais em nome de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 45.***.***/0001-68, a qual, consoante comprovante de ID 184190606, é optante do regime tributário do Simples Nacional, na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006, defiro o pedido do autor relativo à dispensa da retenção do imposto de renda, consoante Instrução Normativada Receita Federal RFB nº 765 de 2007.
Assim, retornem-se os autos à Contadoria para apresentação de novos cálculos, nos termos da presente decisão, observando: 1) que os honorários contratuais devem ser computados com base no crédito principal após a renúncia, e sem retenção do imposto de renda; 2) que os honorários sucumbenciais devem ser calculados com lastro no crédito principal sem o desconto relativo à renúncia, e sem retenção do imposto de renda; Após a preclusão, expeçam-se as requisições.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:56
Outras decisões
-
19/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709858-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANESSA MATOS DE FREITAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:43:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/01/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
18/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709858-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Fazenda Pública (14070) Requerente: VANESSA MATOS DE FREITAS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 170467949, modificado pelos embargos de declaração de ID 83072712, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 170467957.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Davi Espírito Santo de Souza, OAB/DF 63.131, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 170467955) em favor de Davi Espírito Santo de Souza, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Davi Espírito Santo de Souza, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 170467954, expeça-se RPV em favor da autora.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:13
Deferido o pedido de VANESSA MATOS DE FREITAS - CPF: *22.***.*56-59 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2023 19:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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