TJDFT - 0703240-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:52
Outras decisões
-
15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703240-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar de id 220104705, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:45
Juntada de Petição de laudo
-
15/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703240-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a regularização da representação processual do autor, cumpram-se as determinações precedentes de id 204845587.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:03
Outras decisões
-
12/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703240-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Da detida análise dos autos verifica-se que o advogado Carlos Cezar Santana, OABDF 47.929, não possui procuração nos autos.
Assim, intime-se o autor para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 do CPC, esclarecendo inclusive se atua também como representante judicial do menor (autor).
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:09
Outras decisões
-
29/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703240-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não há falar em depósito de honorários, que serão arcados nos termos da Portaria Conjunta 101/2016 deste TJDFT.
Retifico a parte final da decisão de id 203789777, para corrigir o erro material ali constante e determinar a intimação do réu para depositar sua cota parte dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Autorizo, ademais, a expedição de ofício de transferência para devolução ao autor da quantia depositada no id 204439136, mediante indicação dos seus dados bancários.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:01
Outras decisões
-
19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703240-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sra.
Perita nomeada nos autos apresentou sua proposta de honorários (id195860055), no valor de R$10.015,20.
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, somente o autor se manifestou concordando (id 196064954).
Não existem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais.
Contudo, o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor praticado em outros processos, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço.
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos e homologo os honorários em R$10.015,20.
Anote-se, quanto à autora, que a sua cota-parte observará os limites da Portaria Conjunta 101/2016.
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção.
Realizado o depósito, autorizo o adiantamento de 50% (cinquenta) por cento do valor respectivo, cientificando a d.
Perita que o prazo para realização inicia-se com o efetivo depósito pela ré.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:32
Outras decisões
-
05/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703240-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de resposta da perita nomeada, revogo a nomeação.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
Mirian Minotto Marques, pediatra com dados na lista de peritos do TJDFT.
Intimem-se e cumpram-se as determinações precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:03
Outras decisões
-
09/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIANA ISABEL AMADOR em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIANA ISABEL AMADOR em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703240-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por D.L.B.L., representado por Carlos Cezar Santana Lima Junior, em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., na qual requer os benefícios da justiça gratuita e no mérito sustenta, em resumo, que: a) o requerente é um bebê de 2 anos de idade e, em 25/04/22, ao completar 1 ano e 3 meses, adoeceu, tendo sido levado ao hospital e internado até 27/04/22 com quadro de laringite; b) após referida data, foi necessário retornar diversas vezes ao hospital por desidratação, baixa saturação, tosse e estomatite, a saber: 12/07/22, com alta em 14/07/22, 24/07/22, com alta em 25/07/22, 27/07/22, com alta em 02/08/22, 01/09/22, com alta em 05/09/22 e 12/09/22; c) os médicos informavam que não eram problemas nasais, a despeito de os pais informarem que a mãe possuía sinusite, indicando a utilização de vários antibióticos que, ao fim, já não faziam mais efeito; d) após diversas internações, precisou ser sedado, furado por diversas vezes e contraiu COVID-19 no hospital, piorando o quando e ficando em isolamento; e) em 01/09/22, data da última internação indicada, recebeu alta inadequada do hospital, motivo pelo qual se dirigiu ao Hospital Santa Marta, quando foi imediatamente internado e recebeu indicação de cirurgia de adenoide, tendo sido indicado pelos médicos que esse era um problema antigo, apesar de não diagnosticado; f) quando da última internação no hospital requerido, o autor sangrou pelo pênis, teve pus com sangue no ouvido devido aos diversos procedimentos, sendo que, no Hospital Santa Marta foi diagnosticado com adenoide de 70%.
Requer, em razão do exposto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00.
Decisão de id 15047786 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Contestação de id 166698186, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais, em resumo: a) o autor, nascido em 03/01/21, de forma prematura, tem significativo histórico de passagens pelo nosocômio réu, desde quando tinha 10 meses de vida; b) a primeira internação do autor não se deu por quadro de laringite, como informado, mas por infecção viral no trato gastrointestinal; c) o paciente permaneceu internado até 27/04/22, período no qual apresentou uma ótima evolução, razão pela qual recebeu a alta com prescrição de repositor de flora intestinal e medicações sintomáticas; d) após a internação de 25/04/22, o autor compareceu ao hospital outras 21 (vinte e uma) vezes até o dia 24/09/22, todas em pronto-socorro, sendo que em alguns desses comparecimentos acabou ficando internado por curto período, a saber: “12/07/2022 – 14/07/2022 – Internado para tratamento de otite devido à não aceitação de antibiótico por via oral.
Nesse momento teve teste de Covid-19 positivo, sendo o principal diagnóstico na internação.
Recebeu alta após melhora clínica.
Nessa internação fez uso de ampicilina + sulbactam até resultado do teste de Covid-19. 24/07/2022 - 25/07/2022 – Internado para observação clínica, devido baixa aceitação de dieta oral.
Necessidade de hidratação venosa.
Teve diagnóstico de provável novo quadro viral confirmado após resultado positivo de adenovírus no painel viral.
Recebeu alta em bom estado geral, com exame físico normal, sem sinais de infecção secundária. 27/07/2022 – 02/08/2022 – Internado devido complicação do quadro anterior, com relato de otalgia pela mãe, queda do estado geral, baixa aceitação da dieta.
Evoluiu com estomatite (comumente causada pelo adenovírus).
Nessa internação fez uso do antibiótico ceftriaxona por 7 dias, principalmente pelo relato de otalgia. 01/09/2022 – 05/09/2022 – Paciente internado devido suspeita de otite média aguda e baixa aceitação de antibioticoterapia oral.
Já no primeiro dia de internação o antibiótico foi suspenso devido exames laboratoriais com padrão de infecção viral e exame físico não característico de otite.
Permaneceu internado para observação dos sintomas relatados pela mãe.
No dia 04/09/2022, a mãe relatou presença de secreção em ouvido esquerdo que não foi confirmada na otoscopia.
No dia 05/09/2022, a mãe relatou 1 episódio de urina avermelhada, mas exame de urina não demonstrou presença de sangue.
Durante toda a internação o paciente permaneceu em bom estado geral.
A equipe não presenciou em nenhum momento a criança com queixas álgicas.
Recebeu alta em bom estado geral, encaminhado à otorrinolaringologia para seguimento ambulatorial devido quadro recorrente de otalgia. 11/09/2022 - 12/09/2022 – Foi internado para investigação, observação clínica e com medicações sintomáticas.
Nessa internação foi solicitado parecer do otorrinolaringologista, que descartou clinicamente a presença de otite média aguda e de mastoidite, sendo descartada a realização da tomografia.
Recebeu alta em 12/09/2020 com prescrição de corticoide tópico nasal (tratamento clínico para rinite e hipertrofia de adenoides) e orientada a fazer seguimento ambulatorial com otorrinolaringologista”; e) ao contrário do que consta da inicial, em nenhum desses comparecimentos há qualquer relato de queda de saturação do REQUERENTE, pois o menor valor aferido foi de 93%; f) o autor não foi infectado por Covid-19 no nosocômio desta ré, na medida em que, além de o teste de Covid-19 ter sido realizado no mesmo dia em que o menor foi internado (12.7.2022), o seu último comparecimento hospitalar ocorreu dois meses antes (27.5.2022), sendo impossível que tenha sido infectado justamente no hospital; g) não há qualquer relato de que o menor tivesse que ficar sedado em virtude do número de internações ou para realização de punções venosas.
A sedação ocorreu de forma pontual e para a realização de exames, h) nesses comparecimentos, os principais diagnósticos foram de infecções de vias aéreas superiores de origem viral e infecções estomacais, as quais não tem correlação com a alegada hipertrofia de adenoide; i) nos prontuários do paciente, também não há qualquer relato de que o autor teria sido medicado com amoxicilina inúmeras vezes a ponto de o remédio tornar-se ineficaz, mesmo porque, conforme dito acima, grande parte das internações ocorreram por infecções virais, para as quais não são prescritos antibióticos; j) não há qualquer relato em prontuário no sentido de que a genitora do autor teria questionado à equipe se era caso de sinusite e que a equipe teria descartado a possibilidade.
Ao contrário, em uma das internações do paciente, até mesmo há diagnóstico da sinusite, para a qual o menor foi devidamente tratado; k) o menor não foi liberado sem uma avaliação adequada em sua internação ocorrida entre 01/09/22 e 05/09/22, tampouco há qualquer relato de algum embate com a equipe médica nessa ocasião; l) a última internação ocorrida deu-se entre 11/09/22 e 12/09/22, ocasião em que o menor foi devidamente tratado e sua genitora foi orientada a respeito das condutas de precaução e orientada quanto à necessidade de tratamento ambulatorial; m) a genitora mostrou-se insatisfeita com a conduta adotada pelo corpo técnico, foi intransigente com a equipe e mostrou-se pouco empática e receptiva.
Tais fatos estão expressamente relatados em prontuário.
Inclusive, a genitora retornou ao nosocômio no dia subsequente, mas recusou-se a ser atendida pelo mesmo pediatra que estava em plantão no dia anterior; n) em relação ao argumento de que o menor não teria recebido o correto diagnóstico de hipertrofia de adenoides e de sinusite, registre-se que o autor foi tratado para as duas condições com antibióticos e corticoide tópico, bem como foi encaminhado para seguimento ambulatorial ; o) a cirurgia para correção de hipertrofia de adenoide é indicada em casos de sinusite de repetição e otite de repetição, mas apenas após falha com tratamento clínico.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 166799392, na qual o autor reitera pedido de procedência.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da prova pericial.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere ao pedido de revogação da justiça gratuita (id 171526608), as alegações não são suficientes a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em especial em razão de o autor ser menor impúbere, de modo que rejeito o pedido formulado.
Para dirimir a controvérsia, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer o ocorrido.
Da narrativa exposta na inicial, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
Confira-se: “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)”(Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1.
A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Agravo provido”.(Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124) No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Nada obstante a inversão do ônus, esta não implica em obrigar a requerida ao adiantamento dos honorários periciais, que devem ser rateados entre as partes, haja vista que o requerimento foi realizado por ambas.
Nesse sentido, confira-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTINÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 95 DO CPC.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor de consumidora que teria sofrido supostos danos em decorrência do insucesso na realização de procedimento cirúrgico estético embelezador e que atribuiu à empresa fornecedora do produto utilizado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais sem que tenha requerido sua produção. 2.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, nas ações que visam a responsabilização civil de supostos danos decorrentes do insucesso de cirurgia estética embelezadora, mostra-se pertinente a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré possa se elidir da presunção da culpa que recai sobre ela quando a parte autora logra comprovar a ocorrência do dano alegado.
Precedentes. 3.
A inversão dos ônus da prova determinada com alicerce no Código Consumerista não implica a responsabilização automática, da parte ré, no custeio da produção da prova pericial se esta não a tiver requerido. 4.
Os honorários periciais deverão ser inicialmente custeados pela parte que houver postulado a produção da prova pericial ou, no caso em que tal pedido for requerido por ambas as partes ou quando for determinada de ofício pelo juiz, deverão ser rateados entre as partes. 5.
Se apenas um dos réus requereu a realização de perícia, a responsabilidade de arcar com o adiantamento dos encargos periciais deve recair apenas sobre ele, não sendo possível transferir à outra ré a obrigação de custear a produção de prova que não requereu. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1206224, 07121244120198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, determino a realização de perícia técnica a ser custeada por ambas as partes, à proporção de 50%, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que a parte que toca à autora será arcada nos termos da Portaria 53 do TJDFT, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Nomeio perito do Juízo Sra.
MARIANA ISABELO AMADOR, que figura como médico especializado em PEDIATRIA na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte, consoante decisão proferida no PA SEI Nº 6103/2019.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a.
Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, OBSERVANDO, QUANTO À PARTE AUTORA, QUE O VALOR A SER ARCADO POR ESTA OBSERVARÁ OS LIMITES AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; b.
Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c.
Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d.
Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e.
Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIANA ISABEL AMADOR em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703240-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por D.L.B.L., representado por Carlos Cezar Santana Lima Junior, em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., na qual requer os benefícios da justiça gratuita e no mérito sustenta, em resumo, que: a) o requerente é um bebê de 2 anos de idade e, em 25/04/22, ao completar 1 ano e 3 meses, adoeceu, tendo sido levado ao hospital e internado até 27/04/22 com quadro de laringite; b) após referida data, foi necessário retornar diversas vezes ao hospital por desidratação, baixa saturação, tosse e estomatite, a saber: 12/07/22, com alta em 14/07/22, 24/07/22, com alta em 25/07/22, 27/07/22, com alta em 02/08/22, 01/09/22, com alta em 05/09/22 e 12/09/22; c) os médicos informavam que não eram problemas nasais, a despeito de os pais informarem que a mãe possuía sinusite, indicando a utilização de vários antibióticos que, ao fim, já não faziam mais efeito; d) após diversas internações, precisou ser sedado, furado por diversas vezes e contraiu COVID-19 no hospital, piorando o quando e ficando em isolamento; e) em 01/09/22, data da última internação indicada, recebeu alta inadequada do hospital, motivo pelo qual se dirigiu ao Hospital Santa Marta, quando foi imediatamente internado e recebeu indicação de cirurgia de adenoide, tendo sido indicado pelos médicos que esse era um problema antigo, apesar de não diagnosticado; f) quando da última internação no hospital requerido, o autor sangrou pelo pênis, teve pus com sangue no ouvido devido aos diversos procedimentos, sendo que, no Hospital Santa Marta foi diagnosticado com adenoide de 70%.
Requer, em razão do exposto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00.
Decisão de id 15047786 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Contestação de id 166698186, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais, em resumo: a) o autor, nascido em 03/01/21, de forma prematura, tem significativo histórico de passagens pelo nosocômio réu, desde quando tinha 10 meses de vida; b) a primeira internação do autor não se deu por quadro de laringite, como informado, mas por infecção viral no trato gastrointestinal; c) o paciente permaneceu internado até 27/04/22, período no qual apresentou uma ótima evolução, razão pela qual recebeu a alta com prescrição de repositor de flora intestinal e medicações sintomáticas; d) após a internação de 25/04/22, o autor compareceu ao hospital outras 21 (vinte e uma) vezes até o dia 24/09/22, todas em pronto-socorro, sendo que em alguns desses comparecimentos acabou ficando internado por curto período, a saber: “12/07/2022 – 14/07/2022 – Internado para tratamento de otite devido à não aceitação de antibiótico por via oral.
Nesse momento teve teste de Covid-19 positivo, sendo o principal diagnóstico na internação.
Recebeu alta após melhora clínica.
Nessa internação fez uso de ampicilina + sulbactam até resultado do teste de Covid-19. 24/07/2022 - 25/07/2022 – Internado para observação clínica, devido baixa aceitação de dieta oral.
Necessidade de hidratação venosa.
Teve diagnóstico de provável novo quadro viral confirmado após resultado positivo de adenovírus no painel viral.
Recebeu alta em bom estado geral, com exame físico normal, sem sinais de infecção secundária. 27/07/2022 – 02/08/2022 – Internado devido complicação do quadro anterior, com relato de otalgia pela mãe, queda do estado geral, baixa aceitação da dieta.
Evoluiu com estomatite (comumente causada pelo adenovírus).
Nessa internação fez uso do antibiótico ceftriaxona por 7 dias, principalmente pelo relato de otalgia. 01/09/2022 – 05/09/2022 – Paciente internado devido suspeita de otite média aguda e baixa aceitação de antibioticoterapia oral.
Já no primeiro dia de internação o antibiótico foi suspenso devido exames laboratoriais com padrão de infecção viral e exame físico não característico de otite.
Permaneceu internado para observação dos sintomas relatados pela mãe.
No dia 04/09/2022, a mãe relatou presença de secreção em ouvido esquerdo que não foi confirmada na otoscopia.
No dia 05/09/2022, a mãe relatou 1 episódio de urina avermelhada, mas exame de urina não demonstrou presença de sangue.
Durante toda a internação o paciente permaneceu em bom estado geral.
A equipe não presenciou em nenhum momento a criança com queixas álgicas.
Recebeu alta em bom estado geral, encaminhado à otorrinolaringologia para seguimento ambulatorial devido quadro recorrente de otalgia. 11/09/2022 - 12/09/2022 – Foi internado para investigação, observação clínica e com medicações sintomáticas.
Nessa internação foi solicitado parecer do otorrinolaringologista, que descartou clinicamente a presença de otite média aguda e de mastoidite, sendo descartada a realização da tomografia.
Recebeu alta em 12/09/2020 com prescrição de corticoide tópico nasal (tratamento clínico para rinite e hipertrofia de adenoides) e orientada a fazer seguimento ambulatorial com otorrinolaringologista”; e) ao contrário do que consta da inicial, em nenhum desses comparecimentos há qualquer relato de queda de saturação do REQUERENTE, pois o menor valor aferido foi de 93%; f) o autor não foi infectado por Covid-19 no nosocômio desta ré, na medida em que, além de o teste de Covid-19 ter sido realizado no mesmo dia em que o menor foi internado (12.7.2022), o seu último comparecimento hospitalar ocorreu dois meses antes (27.5.2022), sendo impossível que tenha sido infectado justamente no hospital; g) não há qualquer relato de que o menor tivesse que ficar sedado em virtude do número de internações ou para realização de punções venosas.
A sedação ocorreu de forma pontual e para a realização de exames, h) nesses comparecimentos, os principais diagnósticos foram de infecções de vias aéreas superiores de origem viral e infecções estomacais, as quais não tem correlação com a alegada hipertrofia de adenoide; i) nos prontuários do paciente, também não há qualquer relato de que o autor teria sido medicado com amoxicilina inúmeras vezes a ponto de o remédio tornar-se ineficaz, mesmo porque, conforme dito acima, grande parte das internações ocorreram por infecções virais, para as quais não são prescritos antibióticos; j) não há qualquer relato em prontuário no sentido de que a genitora do autor teria questionado à equipe se era caso de sinusite e que a equipe teria descartado a possibilidade.
Ao contrário, em uma das internações do paciente, até mesmo há diagnóstico da sinusite, para a qual o menor foi devidamente tratado; k) o menor não foi liberado sem uma avaliação adequada em sua internação ocorrida entre 01/09/22 e 05/09/22, tampouco há qualquer relato de algum embate com a equipe médica nessa ocasião; l) a última internação ocorrida deu-se entre 11/09/22 e 12/09/22, ocasião em que o menor foi devidamente tratado e sua genitora foi orientada a respeito das condutas de precaução e orientada quanto à necessidade de tratamento ambulatorial; m) a genitora mostrou-se insatisfeita com a conduta adotada pelo corpo técnico, foi intransigente com a equipe e mostrou-se pouco empática e receptiva.
Tais fatos estão expressamente relatados em prontuário.
Inclusive, a genitora retornou ao nosocômio no dia subsequente, mas recusou-se a ser atendida pelo mesmo pediatra que estava em plantão no dia anterior; n) em relação ao argumento de que o menor não teria recebido o correto diagnóstico de hipertrofia de adenoides e de sinusite, registre-se que o autor foi tratado para as duas condições com antibióticos e corticoide tópico, bem como foi encaminhado para seguimento ambulatorial ; o) a cirurgia para correção de hipertrofia de adenoide é indicada em casos de sinusite de repetição e otite de repetição, mas apenas após falha com tratamento clínico.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 166799392, na qual o autor reitera pedido de procedência.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da prova pericial.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere ao pedido de revogação da justiça gratuita (id 171526608), as alegações não são suficientes a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em especial em razão de o autor ser menor impúbere, de modo que rejeito o pedido formulado.
Para dirimir a controvérsia, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer o ocorrido.
Da narrativa exposta na inicial, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
Confira-se: “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)”(Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1.
A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Agravo provido”.(Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124) No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Nada obstante a inversão do ônus, esta não implica em obrigar a requerida ao adiantamento dos honorários periciais, que devem ser rateados entre as partes, haja vista que o requerimento foi realizado por ambas.
Nesse sentido, confira-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTINÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 95 DO CPC.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor de consumidora que teria sofrido supostos danos em decorrência do insucesso na realização de procedimento cirúrgico estético embelezador e que atribuiu à empresa fornecedora do produto utilizado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais sem que tenha requerido sua produção. 2.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, nas ações que visam a responsabilização civil de supostos danos decorrentes do insucesso de cirurgia estética embelezadora, mostra-se pertinente a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré possa se elidir da presunção da culpa que recai sobre ela quando a parte autora logra comprovar a ocorrência do dano alegado.
Precedentes. 3.
A inversão dos ônus da prova determinada com alicerce no Código Consumerista não implica a responsabilização automática, da parte ré, no custeio da produção da prova pericial se esta não a tiver requerido. 4.
Os honorários periciais deverão ser inicialmente custeados pela parte que houver postulado a produção da prova pericial ou, no caso em que tal pedido for requerido por ambas as partes ou quando for determinada de ofício pelo juiz, deverão ser rateados entre as partes. 5.
Se apenas um dos réus requereu a realização de perícia, a responsabilidade de arcar com o adiantamento dos encargos periciais deve recair apenas sobre ele, não sendo possível transferir à outra ré a obrigação de custear a produção de prova que não requereu. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1206224, 07121244120198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, determino a realização de perícia técnica a ser custeada por ambas as partes, à proporção de 50%, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que a parte que toca à autora será arcada nos termos da Portaria 53 do TJDFT, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Nomeio perito do Juízo Sra.
MARIANA ISABELO AMADOR, que figura como médico especializado em PEDIATRIA na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte, consoante decisão proferida no PA SEI Nº 6103/2019.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a.
Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, OBSERVANDO, QUANTO À PARTE AUTORA, QUE O VALOR A SER ARCADO POR ESTA OBSERVARÁ OS LIMITES AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; b.
Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c.
Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d.
Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e.
Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703240-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes.
Taguatinga - DF, 30 de agosto de 2023 18:23:09.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
30/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:06
Deferido o pedido de D. L. B. L. - CPF: *10.***.*37-09 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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