TJDFT - 0714169-35.2021.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:23
Outras decisões
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:30
Outras decisões
-
15/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:02
Outras decisões
-
11/04/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714169-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc.
Transcorrido o prazo, sem pagamento da dívida e sem manifestação em relação à quitação da execução, expeça-se o competente mandado de adjudicação da CAMA BOX, COM BAÚ, penhorada ao ID-167288054 e o respectivo mandado de entrega em favor da credora, nos termos do art. 877 do CPC, a qual deverá providenciar os meios de recebimento e transporte da cama e do baú, entrando em contato com o senhor oficial de justiça a quem for distribuído o mandado para que o acompanhe na diligência.
Ressalto que a cama e o baú deverão ser entregues pelo valor da dívida, não havendo que se falar em complementação do depósito, em especial em virtude do transcurso do tempo e da avaliação.
Vindo aos autos o resultado da adjudicação, com a anuência da credora, tornem-me os autos conclusos para extinção pela quitação.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:55
Deferido o pedido de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*13-49 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714169-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se o executado para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da pretensa adjudicação do bem penhorado pelo credor, a fim de que possa remir a execução nos termos do art.826 do CPC, ressaltando que sua inércia será considerada como assentimento à adjudicação pelo valor da execução, tendo em vista o trasncurso de considerável lapso entre a penhora e o presente momento.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:01
Outras decisões
-
29/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714169-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a exequente das certidões IDs 177994910 e 177431878, informando se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou indicando pens passíveis da penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/11/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 10:11
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/10/2023 13:39
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:06
Outras decisões
-
29/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714169-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc.
Diante da manifestação do autor no sentido de que não tem interesse na adjudicação do bem (ID-167288054), DESIGNE-SE dia e hora para realização do leilão judicial, na modalidade ELETRÔNICA (Provimento 51 do TJDFT, de 13/10/2020) e EXPEÇA-SE o competente edital de hasta pública, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
06/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:25
Deferido o pedido de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*13-49 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714169-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme consabido os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o art.3º da Lei 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu art.2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos JEC, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art.866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei 9.099/95 que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento, o que atrairia, à espécie, o disposto no art.836 do CPC que prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" lhe conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos JEC.
Nesse breve descortino, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de faturamento (seja em dinheiro, cheque, títulos de crédito) da empresa executada (penhora na boca do caixa).
Intime-se o credor para que requeira o que entender de direito, seja sobre a penhora realizada ao ID-167288054, seja sobre novos bens, no prazo de 5 dias, sob pena de liberação da penhora e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:40
Indeferido o pedido de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*13-49 (REQUERENTE)
-
23/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:53
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:56
Deferido o pedido de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*13-49 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/05/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:18
Outras decisões
-
28/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:16
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 16/03/2023.
-
03/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 12:43
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (REU) em 19/08/2022.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 19/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 13:05
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 30/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/04/2022 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/12/2021 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707594-95.2023.8.07.0018
Eduardo Mario Pereira de Morais
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 17:22
Processo nº 0703957-39.2023.8.07.0018
Claiton Pimentel de Oliveira
Reitora Pro Tempore da Universidade do D...
Advogado: Andre da Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 08:42
Processo nº 0703289-80.2018.8.07.0006
Gilmar da Silva Santos
Wagner Avelino
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2018 14:56
Processo nº 0745348-59.2022.8.07.0001
Stylo Pedras LTDA - ME
Celeste Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 17:25
Processo nº 0703275-23.2023.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Camila Guilhen Rossi de Carvalho
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 17:44