TJDFT - 0709615-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 20:02
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:18
Outras decisões
-
15/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
11/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:48
Outras decisões
-
09/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 22:59
Juntada de Petição de laudo
-
23/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:40
Outras decisões
-
15/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMELA ESPINDOLA POERSCH SCHUQUEL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:32
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:39
Outras decisões
-
12/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709615-44.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 193839020 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao perito nomeado nos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 10:18:16.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Outras decisões
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709615-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pronunciamento de ID 191156331, concedo o derradeiro prazo de 3 (três) dias para que Distrito Federal comprove nos autos o cumprimento da liminar deferida no ID 170364375, sob pena de consolidação da multa já fixada na referida decisão.
Com o decurso do prazo, sem o devido cumprimento, intime-se o autor a instruir o feito com o demonstrativo, consistente nos dias que o DF teve para cumprir a obrigação e não cumpriu.
No mais, fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do autor.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:56:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:13
Outras decisões
-
01/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709615-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes não concordaram com os honorários periciais requeridos, bem como a refusa da perita em reduzir os valores, determino a exclusão e o descadastramento da sra.
Fabiana Nazare de Oliveira Masaki como perita neste processo.
Sendo assim, nomeio como peritos do Juízo os profissionais elencados na decisão ID 181510574 - Pág. 2, quais sejam: IVONETE ALVES DE SOUSAFLORES, GABRIELLE FIGUEIREDO XARÁ, REJANE REIS SALGADO, CARMELA ESPINDOLA POERSCH SCHUQUEL, GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA, LUCAS RAPHAEL SANTOS DE MELO, SYDNEI GOMES DE CASTRO ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA A intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:35:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:48
Outras decisões
-
27/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709615-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 184432878.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 10:45:14.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
24/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:55
Outras decisões
-
24/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709615-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c/c Anulação de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Inspetoria São João Bosco em desfavor do Distrito Federal.
Alega que é Associação sem fins lucrativos, de assistência social e de beneficência, de caráter educativo e cultural, dedicando-se à assistência e reintegração social, ao ensino, ao desenvolvimento tecnológico, à difusão da cultura, à formação do espírito de cidadania, ao esporte e ao lazer.
Destaca que é vinculada à Igreja Católica e administrada pelos salesianos de Dom Bosco e mantém diversos programas de formação e promoção integral da infância e juventude, mantendo Colégios, Centros de Amparo ao Menor, e diversas outras obras de assistências social, desenvolvida pelos padres salesianos em diversos Estados da Federação e no Distrito Federal.
Pontua que faz jus ao benefício da imunidade tributária, o que impede a incidência de ISSQN sobre seus serviços, visto que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, além de aplicá-las integralmente no País, realizando funções sociais e educacionais típicas do Estado.
Relata que foi surpreendida com a cobrança de ISSQN pelo Distrito Federal, visto que não é possível a emissão de ISSQN “zerado”, e que no lançamento das notas se inclui, automaticamente, o destaque de valores à título de ISSQN.
Aduz que possui registro no Cadastro Nacional de Assistência Social – CNAS, além de possuir o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos; assim como o Certificado de Utilidade Pública Federal – UPF e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
Argumenta que deve ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária e, por conseguinte, anulando-se todos os lançamentos realizados, haja vista sua imunidade.
Requer a concessão de tutela provisória para que não lhe seja exigido o pagamento de ISSQN pelos serviços que realiza. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A imunidade objeto dos autos encontra-se localizada no artigo 150 da Constituição Federal, a saber: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) Nota-se, portanto, a imunidade à cobrança de Imposto sobre os Serviços de Entidades de Assistência Social sem fins lucrativos.
No caso, a probabilidade do direito restou devidamente comprovada a partir da comprovação do cadastro junto ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal ID 169706192, assim como o cadastro no CEBAS ID 169706193, ID 169706194 e ID 169707996, além de sua imunidade já ter sido reconhecida pelo Distrito Federal, conforme documento ID 169707997; visto que comprovam sua condição de Entidade de Assistência Social sem fins lucrativos.
Outrossim, o perigo de dano decorre da possibilidade de execução fiscal a ser realizada pelo Distrito Federal, ocasionando constrições no patrimônio e impedindo o cumprimento de suas funções sociais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade de quaisquer impostos sobre serviços realizados pela parte autora até o julgamento de mérito da presente ação.
Intime-se o Distrito Federal para que cumpra a tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 13:25:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169704034 Petição Inicial Petição Inicial 23082413293337500000155776475 169706162 Procuração ass Procuração/Substabelecimento 23082413293400200000155778152 169706165 Estatuto- Part 02 - Assinado Contrato social 23082413293424000000155778155 169706166 Estatuto- Part 02 - Assinado Contrato social 23082413293491900000155778156 169706170 COMPROVANTE COBRANÇA ISSQN 02.2023 Documento de Comprovação 23082413293521000000155778160 169706172 COMPROVANTE COBRANÇA ISSQN 03.2023..
Documento de Comprovação 23082413293541600000155778162 169706174 COMPROVANTE COBRANÇA ISSQN 04.2023 Documento de Comprovação 23082413293573400000155778164 169706175 COMPROVANTE COBRANÇA ISSQN 05.2023 Documento de Comprovação 23082413293618200000155778165 169706177 COMPROVANTE COBRANÇA ISSQN 06.2023 Documento de Comprovação 23082413293672600000155778167 169706178 COMPROVANTE COBRANÇA ISSQN 07.2023 Documento de Comprovação 23082413293700600000155778168 169706192 certificado inscrição CAS DF Anexo 23082413293742000000155778179 169706193 CEBAS- Certidão 10 03 2022 Documento de Comprovação 23082413293764800000155778180 169706194 Cebas Atualizado - Assinado Documento de Comprovação 23082413293785600000155778181 169707995 Certidão CEBAS - Assinado Documento de Comprovação 23082413293809400000155778182 169707996 portaria 1.377 - Assinado Documento de Comprovação 23082413293832500000155778183 169707997 ato-declaratorio Anexos da petição inicial 23082413293868800000155778184 169707998 Protocolo nº 20230116-14240 Anexos da petição inicial 23082413293899300000155778185 169743682 Decisão Decisão 23082416262158600000155809058 169743682 Decisão Decisão 23082416262158600000155809058 169998141 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082802535252300000156037032 170349970 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23083011370963300000156350607 170349976 Comprovante de pagamento - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083011370996900000156350612 170349977 Guia - Custas Iniciais Guia 23083011371024700000156350613 170349980 DIRETORIA CI Contrato social 23083011371043500000156350616 170349981 Moacir José Scari - Cópia autenticada Documento de Identificação 23083011371095500000156350617 170349983 Procuração ass representante legal Procuração/Substabelecimento 23083011371122500000156350618 170349984 Procuração Geral ISJB - 2021 Contrato social 23083011371140900000156350619 -
31/08/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709767-53.2022.8.07.0010
Setor Total Ville Condominio Treze
Andre dos Santos Cristalino
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 17:28
Processo nº 0713544-15.2023.8.07.0009
Roani Pereira do Prado
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:09
Processo nº 0702207-35.2019.8.07.0020
Marta Rufino Rocha
Gines de Orismaia Salas Junior
Advogado: Ivanir Regina Salas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 14:59
Processo nº 0037033-06.2010.8.07.0001
Sindicato dos Odontologistas do Distrito...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 17:52
Processo nº 0709845-86.2023.8.07.0018
Janaina Rodrigues da Silva
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Janaina Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:52