TJDFT - 0008521-68.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 03:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 03:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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04/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:39
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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04/05/2023 01:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:12
Recebidos os autos
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06/03/2023 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:48
Processo Desarquivado
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01/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:35
Arquivado Provisoramente
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26/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008521-68.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENEDITO ALVES RIBEIRO FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta à certidão de ônus, verifico que o(s) imóvel(s) encontram-se registrados com doação pelo Distrito Federal.
Não é possível se afirmar que a condição resolutiva estabelecida pelo Distrito Federal para fins de doação do bem à executada, foi implementada, uma vez que não há notícias nos autos de que tenha sido expedida “carta de habite-se ou documento equivalente” e, ainda, que a satisfação da mencionada condição resolutiva – construção - tenha sido averbada no registro imobiliário, de modo a, efetivamente, constituir a propriedade do imóvel em nome da executada.
Assim sendo, indefiro, o pedido aviado, e determino seja intimado o exequente para requerer o que entender de direito, promovendo o andamento do feito, sob pena de aplicação dos efeitos do artigo 40 da LEF.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 19/08/2016 (ID 50255689, pg. 29), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 22:01
Recebidos os autos
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31/10/2021 22:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/09/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES RIBEIRO FILHO em 06/07/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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