TJDFT - 0707670-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:41
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707670-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AMADOR DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 141.536.657-5) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 618789834, datado de 10/06/2020, no valor de R$ 2.441,88, a ser pago em prestações de R$ 29,07.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Junta procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 136858538).
Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 143575918, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e litigância de má-fé.
No mérito, alega a ausência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, considerando a exclusão do contrato.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica a existência de dano pelo mero fato da ocorrência de contratação fraudulenta.
Parte autora intimada para regularizar a capacidade postulatória em razão do ajuizamento de 13 ações semelhantes, questionando empréstimos consignados e apresentação de procuração única (ID 155489037).
Regularização da capacidade postulatória da parte autora (ID 157564886) Determinada a inversão do ônus da prova (ID 163148398).
Aberta a oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a parte ré a expedição de ofício ao INSS.
Decisão de ID 164905372 indeferiu a produção das provas pleiteadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, a parte ré defendeu a ausência de interesse processual considerando a ausência de reclamação administrativa da parte autora perante o INSS ou a própria requerida.
O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica.
De acordo com a jurisprudência dominante deste E.
Tribunal, é desnecessário o esgotamento das vias administrativas e a busca de solução consensual para a germinação do interesse processual e do direito subjetivo de ação, considerando o princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superada a preliminar e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, conforme decisão de ID 163148398.
Porém, mesmo sendo concedida a oportunidade de desincumbir-se deste ônus, conforme decisão supracitada, a parte ré não comprovou a regularidade da celebração do contrato de nº 618789834.
Assim, deixou de demonstrar a ausência de fraude na celebração do contrato, o qual, segundo documento de ID 134624375, foi efetivamente concretizado.
Mas, tal como afirma a parte requerida em contestação, o mesmo histórico de empréstimo consignado juntado pela parte autora demonstra que não houve a realização de quaisquer descontos do benefício previdenciário da parte autora, pois o contrato foi excluído pela própria parte ré antes mesmo do vencimento da primeira parcela, conforme documento de ID 134624375 – pág. 3.
Ademais, observa-se a ausência de qualquer desconto no valor de R$ 29,07 no extrato de ID 134624374, demonstrando a sua inocorrência, fato que, inclusive, é confessado pela própria parte autora em réplica (ID 144059063).
Assim, mesmo concluindo-se pela ocorrência de fraude na contratação, não há se falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, pela ausência da realização de descontos.
Sobre o dano moral, a parte autora, em réplica, alega a sua ocorrência devido ao ilícito ocorrido no tratamento de seus dados pessoais pela parte ré, o que resultou na alegada contratação fraudulenta.
Porém, segundo precedente recente do E.
STJ, o mero vazamento de dados pessoais não é suficiente para gerar dano moral presumido (in re ipsa): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Como a parte autora não apresentou, ao menos de forma indiciária, a falha no tratamento de seus dados pessoais pela parte ré, não havendo nem mesmo descontos indevidos de seu benefício previdenciário decorrentes do vazamento, também deve ser afastado o dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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04/01/2024 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2023 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707670-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AMADOR DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão ID 164905372, que indeferiu o pedido de prova oral e determinou a conclusão do feito para sentença.
Mantenho a Decisão ID 164905372, visto que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Anote-se, pois, conclusão para sentença.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:38
Indeferido o pedido de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS - CPF: *28.***.*53-68 (AUTOR)
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22/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:00
Outras decisões
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10/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/05/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:56
Outras decisões
-
13/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/01/2023 18:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:08
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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13/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 22:43
Recebidos os autos
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15/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 22:43
Outras decisões
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24/08/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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