TJDFT - 0749455-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIO ROBERIO TELES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCIO ROBERIO TELES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749455-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO ROBERIO TELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 MARCIO ROBERIO TELES DE OLIVEIRA ajuíza a presente ação em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A.), do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que foi vítima de fraude envolvendo a indevida utilização de seu nome para a aquisição do veículo VW, modelo Fox, placa JID-5355, Renavam *09.***.*56-36.
Aduz que em razão de tal fato, constam diversos débitos tributários e não tributários em seu nome e vinculados ao veículo.
Pede o que se segue: (...) h) Que seja encaminhado Oficio Judicial à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, PGDF, na pessoa do Procurador-Geral, no endereço SAM, BLOCO I, ED.
SEDE, CEP 70620090, BRASÍLIA/DF, para que se abstenha de realizar qualquer ação de cobrança e/ou execução de valores, inscrição em dívida ativa e/ou protesto de dívidas em nome do Requerente, que tenha como fato gerador a posse do veiculo VW, modelo Fox, placa JID-5355, Renavam *09.***.*56-36. i) Que seja encaminhado Oficio Judicial ao cartório do 11º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO de Sobradinho/DF, no endereço Quadra 5, Ârea Reservada n° 1, Edifício Mirante da Serra, Loja 2, Sobradinho/DF - CEP: 73.030-050, para que suspenda o protesto e/ou seus efeitos do boleto bancário com data de emissao em 19/07/2023, vencimento em 25/07/2023, número do documento 951617, cujo pagador está identificado como MÃRCIO ROBERTO TELES DE OLIVEIRA, CPF *73.***.*86-15 e endereço na Quadra 22, CS 06, Brasília/DF, CEP 73082240. j) Que seja encaminhado Oficio Judicial ao DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), na pessoa do seu Diretor-Geral, no endereço Setor de Autarquias Norte, Quadra 3, Lote A, CEP 70040902, Brasilia DF, para que se abstenha de inscrever na Divida Ativa da União, CADIN, e/ou promover ação de cobrança e execução de dívidas em nome do Requerente, que tenha como fato gerador a posse do veículo VW, modelo Fox, placa JID-5355, Renavam *09.***.*56-36. k) Que seja encaminhado Oficio Judicial ao Núcleo de Cobrança e Recuperação de Crédito da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao DNIT/DF, no endereço Setor de Autarquias Norte, Quadra 3, Lote A, CEP 70040902, Brasília DF, para que se abstenha de inscrever na Dívida Ativa da União, CADIN, e/ou promover ação de cobrança e execução de dívidas em nome do Requerente, que tenha como fato gerador a posse do veiculo VW, modelo Fox, placa JID-5355, Renavam *09.***.*56-36. l) Que seja encaminhado Oficio Judicial à Autarquia Municipal de Trãnsito (AMC) da cidade de Fortaleza/CE, na pessoa do seu Superintendente, no endereço Av.
Desembargador Gonzaga, n° 1630, Parque Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60824062, para que se abstenha de inscrever na Divida Ativa do Município e/ou praticar qualquer outro ato de cobrança e execução de dívidas em nome do Requerente, que tenha como fato gerador a posse do veículo VW, modelo Fox, placa JID-5355, Renavam *09.***.*56-36. m) Que seja encaminhado Oficio Judicial à Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza/CE, na pessoa do Procurador-Geral, no endereço Av.
Dom Luis, no 807, Edf.
Etevaldo Nogueira, 10º andar, Meireles, CEP 60160230, Fortaleza/CE, para que se abstenha de inscrever na Dívida Ativa do Município e/ou praticar qualquer outro ato de cobrança e execução de dívidas em nome do Requerente, que tenha como fato gerador a posse do \/eícuIo VW, modelo Fox, placa JID-5355, Renavam *09.***.*56-36. n) Declarar, por sentença, a NULIDADE da comunicação de venda do veiculo VW, modelo Fox, placa JID-5355, Renavam *09.***.*56-36, registrada em nome do Requerente junto ao DETRAN/DF, bem como a nulidade de todos os efeitos dela decorrente. o) Que na hipótese de Vossa Excelência não entender que o art. 1º, § 10, da Lei Distrital nº 7.431/15 é aplicável ao caso em destaque, que a BV FINANCEIRA SEJA CONDENADA ao pagamento de IPVA, SEGURO, LICENCIAMENTO, MULTAS do veiculo VW, modelo Fox, placa JID-5355, no valor total de R$ 25.828,03.
Licenciamento anual, 2018 a 2023, valor total R$ 646,21 IPVA - Valor R$ 603,95 Multas DNIT 31 - valor total R$ R$ 6.363,67 Multa DER-DF 01- valor R$ 185,32 Multas Pref.
Municipal de Fortaleza/CE 81 - valor total R$ 18.028,88 p) Declarar, por sentença, que a Requerida BV FINANCEIRA é proprietária do veiculo VW, modelo Fox, placa JID-5355, Renavam *09.***.*56-36. q) Declarar, por sentença, a ocorrência do dano moral suportado pelo Requerente, e condenar a Requerida BV FINANCEIRA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de dano moral. r) Declarar, por sentença, a ocorrência do dano moral suportado pelo Requerente, e condenar o DETRAN DF ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de dano moral.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus DISTRITO FEDERAL e DETRAN-DF para o pedido relacionado às multas de trânsito decorrentes de autos de infração de trânsito lavrados pelo DNIT, pelo DER-DF e pela Prefeitura de Fortaleza-CE, uma vez que os requeridos não têm qualquer ingerência nos atos administrativos praticados pela administração pública de outra Unidade da Federação.
Ademais, recentemente o col.
STF conferiu interpretação conforme ao artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil – CPC para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).
A extinção do processo, relativamente a este pedido, é medida impositiva.
Remeto para o dispositivo o seu formal reconhecimento.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
De antemão, lembro que nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 5.º, inciso II do aludido diploma legal).
Assim, falece competência a este Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar pedidos formulados exclusivamente em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não sejam empresas públicas vinculadas a algum ente Federativo.
Por consequência, não seria possível a homologação do termo de acordo de ID 175103749, o qual deveria ser submetido ao juízo competente para processar e julgar demandas entre particulares.
Todavia, em homenagem à prestação jurisdicional adequada, à informalidade, à celeridade e no escopo de evitar o ajuizamento de nova ação, com vistas à pacificação social, aprecio o termo de acordo e o homologo, por não constatar violação à lei.
Todavia, os requerimentos aduzidos na cláusula 3 não podem ser homologados por absoluta ilegitimidade do DETRAN-DF e do DISTRITO FEDERAL e mesmo pela incompetência absoluta deste Juizado.
Homologo, pois, o instrumento de ID 175103749 em todos os seus termos, exceto pela cláusula 3, para que produza seus efeitos jurídicos.
Consequentemente, se o BANCO VOTORANTIN expressamente reconheceu a fraude envolvendo o nome da parte autora, então esta não pode ser responsabilizada pelos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo, uma vez que nunca teve a propriedade ou posse do bem.
Por outro lado, o pedido de condenação do DETRAN-DF ao pagamento de quantia a título de compensação por dano moral não pode ser acolhido. É que não foi demonstrado nos autos que a autarquia de trânsito contribuiu, de alguma forma, para o ilícito.
Trata-se de típico caso de fato de terceiro decorrente de ação criminosa.
Com efeito, não vislumbrei qualquer ilegalidade nos atos administrativos de registro do veículo e de cobrança dos valores incidentes sobre o bem.
Ao DETRAN-DF e ao Distrito Federal nao competia adotar outra ação que não a inscrição em dívida ativa para a cobrança dos créditos tributários e não tributários, por força da obediência ao Princípio da Legalidade Estrita e diante da ausência de comunicação formal do reconhecimento da fraude.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL e ao DETRAN-DF que: i) substituam, no registro do veículo VW Fox, placa JID-5355, Renavam *09.***.*56-36, o nome da parte autora como proprietária do bem pelo nome do réu BANCO VOTORANTIM S.A., com efeitos a contar de 14.11.2016 (data da comunicação de venda, conforme ID 176186781 - Pág. 2); ii) adotem as providências necessárias para a retirada do nome da parte autora da Dívida Ativa e eventuais cadastros de proteção ao crédito ou cartório de protesto de títulos no que se refere aos créditos tributários e não tributários incidentes sobre tal veículo; e iii) abstenham-se de efetuar qualquer lançamento, tributário ou não tributário, referente ao aludido veículo em desfavor da parte autora.
Estipulo o prazo de trinta dias corridos para o cumprimento da obrigação de fazer ora instituída.
Fixo, desde logo, multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora e limitada, por ora, a R$ 10.000,00.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo de ID 175103749 em todos os seus termos, EXCETO PELA CLÁUSULA 3.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil Ainda, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN-DF, no que diz respeito ao pedido referente às multas de trânsito impostas por órgãos integrantes da administração pública de outras unidades da Federação, com base no artigo 485, inciso VI parte final do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
19/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
29/11/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749455-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO ROBERIO TELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ: 01.***.***/0001-89); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-79); DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS 14171 TORRE A, 14171, TORRE A, ANDAR 8 - CONJ. 32, VL GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Edifício Sede, Lote A, Bloco B, SAM,, 1 andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que foi vítima de fraude em contrato de financiamento de veículo junto a empresa ré indicada.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao Detran-DF e ao Distrito Federal que excluam o registro do seu nome como possuidor do indicado automóvel nos seus respectivos sistemas.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Por fim, não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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