TJDFT - 0726555-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:37
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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11/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726555-32.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES, RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inerte a requerida, homologo os cálculos apresentados pelos credores.
Expeça-se a certidão indicativa do crédito, para habilitação no juízo universal.
Em seguida, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:00
Outras decisões
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29/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726555-32.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES, RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ficam os autores intimados para se manifestarem acerca da petição de ID 193806852, no prazo de 15 dias.
Inerte, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726555-32.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES, RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Admito o pedido de renúncia contido na petição de ID 182036367.
Retifique-se a autuação.
I.
Relatório.
KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES e RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
Disseram ter adquirido da ré passagens aéreas com itinerário Brasília - Nova Iorque - Brasília, para o período de 10 de novembro de 2023 a 21 de novembro de 2023, pelo valor total de R$ 2.203,66 (dois mil, duzentos e três reais e sessenta e seis centavos).
Afirmaram que em 19/08/2023 a requerida informou que não seriam emitidas passagens da linha Promo, que tivessem embarque previsto para o período de setembro a dezembro de 2023 e que o valor pago seria devolvido por meio de vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI.
Teceram considerações jurídicas acerca da violação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Alegaram ter sofrido danos morais.
Requereram tutela de urgência, a fim de obrigar a requerida a emitir as passagens.
No mérito, requereram a procedência dos pedidos para serem declaradas nulas as cláusulas indicadas; condenar a requerida na obrigação de emitir as passagens; sucessivamente, converter em perdas e danos, mediante a devolução em dobro do valor pago; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexaram documentos.
Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de ID 170085807.
Os autores formularam pedido de tutela cautelar incidental, para “sequestro de valores suficientes para garantir, ao menos o ressarcimento dos valores pagos pelos requerentes, conforme art. 301 do Código de Processo Civil”, ID 170592695, indeferida nos termos da decisão de ID 179920831.
Contestação, ID 173118493, na qual a requerida noticiou o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, distribuído à Primeira Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Apontou a necessidade de suspensão do feito, em razão da existência de ações coletivas, conforme Temas n. 60 e 589 do C.
STJ.
Discorreu acerca da sua atuação voltada para o fomento de viagens aéreas e turismo em geral e da metodologia empregada para intermediar a compra e venda de passagens aéreas, reserva de hotéis e pacotes turísticos.
Alegou a ocorrência de onerosidade excessiva, em razão do aumento das passagens áreas pós-Covid-19 e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição, no intuito de justificar o descumprimento da oferta.
Disse não estar caracterizado o dano moral indenizável, por não ter praticado ato ilícito.
Invocou o princípio da preservação da empresa.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça; a suspensão do feito; a revogação da tutela de urgência concedida e, caso indeferido, o afastamento da multa por eventual descumprimento; a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Por fim, informou que em razão recuperação judicial admitida, não é possível a realização de acordos.
Réplica, ID 177171258.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, pleiteado pela requerida, nos termos da decisão de ID 0178820627, e determinada a conclusão dos autos para sentença, ante a ausência de requerimento para a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. É inequívoco que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, a atrair a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o autor é considerado consumidor, ao passo que a requerida se enquadra no conceito legal de fornecedora (CDC, artigos 2º e 3º, respectivamente).
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Consoante disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Trata-se do princípio da vinculação, o qual determina a integração da oferta publicitária ao próprio contrato de consumo, conferindo ao consumidor direito potestativo de exigi-la em desfavor do fornecedor.
Deve-se entender que “toda informação” equivale a todo tipo de manifestação do fornecedor que tenha induzido o consentimento do consumidor (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 269).
Destaca-se que a finalidade da oferta é a proteção de expectativas legítimas do consumidor (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Os autores pretendem a emissão das passagens adquiridas ou, convertida a obrigação em perdas e danos, o ressarcimento do valor pago.
Objetivam, ainda, auferir indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, o inadimplemento da requerida é inconteste, mas ela o justifica em razão da ocorrência onerosidade excessiva, decorrente do aumento excessivo das passagens áreas pós-Covid-19 e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição, no intuito de se eximir de responsabilidade.
A doutrina conceitua força maior como todo evento desencadeador de danos em que não há culpa de ninguém.
Caracteriza-se por sua imprevisibilidade ou inevitabilidade (COELHO, Fábio Ulhoa.
Direito Civil. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
São fenômenos naturais hábeis a interferir na vida das comunidades e a impedir o exercício de atividades corriqueiras, assim como situações decorrentes de atos do Estado ou de graves ocorrências no plano político-institucional.
Trata-se, pois, de situação superveniente, extraordinária e imprevisível, capaz de influir no equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
Nesse sentido, dispõe o artigo 478 do Código Civil que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (...).
Teoricamente, o aumento excessivo das passagens áreas pós-Covid-19 e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição poderia se enquadrar nessa categoria.
Contudo, tais oscilações são inerentes à natureza do negócio jurídico em questão, cabendo à requerida monitorá-las, a fim de atingir a finalidade da contratação, consistente na venda de passagens promocionais.
Observo, inclusive, que a requerido continuou a vender os pacotes promocionais, mesmo diante do quadro de infacionamento das passagens aéreas, após a reabertura dos espaços públicos na fase final da pandemia.
A obtenção de lucro, portanto, está adstrita ao gerenciamento de riscos financeiros da variação de preços, sobretudo em um mercado sabidamente suscetível a crises, de modo que a repentina majoração do valor das passagens aéreas e dos pontos exigidos em sua aquisição integra os riscos do negócio e não reclama readequação contratual. À vista do precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça, o fundamento para a constatação, ainda que em tese, da ocorrência de onerosidade excessiva deve estar fundado na alteração inaceitável da comutatividade e não na quebra das expectativas pré-contratuais meramente subjetivas.
As prestações são sempre definidas pelo exercício da autonomia de vontade das partes, de modo que a álea a considerar é aquela baseada nos limites aceitáveis do equilíbrio contratual e não nas valorações de interesses precedentes à contratação (REsp n. 977.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 2/12/2009) Ou seja, a onerosidade excessiva não resulta de expectativas subjetivas iniciais dos contratantes porventura não concretizadas, mas de aferição objetiva, a partir da realidade do mercado.
Com efeito, deveria a ré estar preparada para a superveniência dos fatos suscitados em sua peça de defesa, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de imprevisão. É cediço que a resolução do contrato, ou a sua revisão na forma do artigo 479 do mesmo Diploma legal, depende não apenas de fato superveniente, extraordinário e imprevisível ensejador de prestação excessivamente onerosa, mas também da demonstração da extrema vantagem para a outra parte contratante.
Extrai-se do Enunciado n. 365 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Embora dispensável a demonstração plena da extrema vantagem mencionada no artigo 478 do Código Civil, não se prescinde de um juízo relacional entre credor e devedor, a revelar o desbalanceamento do contrato em favor de uma das partes, o que não se verifica no caso dos autos.
Os autores concordaram em adquirir passagens com datas flexíveis para emissão, como condição para obter preços mais vantajosos e, como parte vulnerável na relação em testilha, não pode suportar os ônus derivados exclusivamente dos riscos da atividade da ré.
Configurado o fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pela ré, a tese apresentada na contestação não é capaz de isentá-la das consequências do seu inadimplemento.
Aliás, é de se ressaltar a propositura de inúmeras demandas congêneres à presente em desfavor da ré, indicativas da inegável insubsistência do modelo de passagens flexíveis/LINHAPROMO, o que em muito se aproxima da prática de pirâmide financeira, e impõe o acolhimento da pretensão deduzida, para que seja ressarcida a quantia paga pelos autores.
Observo, contudo, que a repetição de indébito assegurada pelo legislador de consumo, consoante a dicção da normatização, tem como pressuposto a subsistência de pagamento indevido, pois se trata de restituição de importe vertido indevidamente, ou seja, desprovido de causa subjacente legítima, o que não se trata do caso dos autos.
Assim, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável.
Portanto, ausentes os mencionados requisitos, a restituição deve ser efetuada de forma simples. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, a inércia da ré em promover a viagem dos autores nas datas estabelecidas frustra legítima expectativa, derivada do modelo de negócios por aquela criado.
Não é demais lembrar que as passagens foram adquiridas com a antecedência que se exige para uma viagem internacional, acompanhada de prévia programação financeira.
O inadimplemento da ré, portanto, enseja abalo emocional, perda de sossego e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
ALTERAÇÃO DAS DATAS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DOS BILHETES AÉREOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
As teses jurídicas não suscitadas na instância originária não podem ser conhecidas apenas em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 3.
Os arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor, além de ser solidária em relação a atos praticados por prepostos do fornecedor. 4.
Comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, além de danos aos consumidores autores e do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os aludidos danos, correta a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de danos morais. 5.
Constatado que o montante estabelecido na sentença afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos pelos consumidores, levando em consideração as especificidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da condição econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e da extensão do dano causado, o quantum indenizatório deve ser mantido. 6.
Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual.
Não constatada a conduta dolosa da ré, tampouco incidindo essa em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 7.
Preliminar de violação à dialeticidade recursal rejeitada.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (Acórdão 1732622, 07237963820228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade dos autores, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, pois frustrada a viagem para a qual se programou com zelo e antecedência.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, especialmente quanto ao cumprimento de suas ofertas.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores é adequado e suficiente a compensá-los pela vulneração sofrida, bem como, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de restituir aos autores a quantia de R$ 2.203,66 (dois mil, duzentos e três reais e sessenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a ré a pagar para cada um dos autores a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada, a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do C.
STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, à razão de 75% (setenta e cinco por cento) para os autores e 25% (vinte e cinco) por cento para a requerida, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, pois defiro aos autores o benefício da gratuidade de justiça requerido na petição inicial.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 18:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:43
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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06/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/11/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726555-32.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES, RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência, inclusive em sua modalidade cautelar, exige para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
No presente caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isso porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 6º, §§ 1º e 2º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo possível resguardar a restituição aos autores porque isso importaria em tratar desigualmente os credores.
Além disso, instaurada a recuperação judicial, é vedada a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida, inclusive sob a forma de sequestro de bens.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Confira-se, ainda, o disposto na decisão que concedeu a recuperação judicial com amparo na Lei 11.101/2005: “A suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais.
O que fica suspensa é a efetividade das constrições, entretanto, elas poderão, a critério dos juízes, e por meio da cooperação serem concentradas, moduladas e organizadas dentro dos quadros de transação e mediação a serem discutidos e elaborados pelas RECUPERANDAS com a maior brevidade possível.
Mas se as ações de conhecimento continuam tramitando nos juízos de origem o mesmo não ocorre com a execução provisória em sede de tutela, sejam de obrigações de fazer ou pagamento de astreintes, multas administrativas, uma vez que a suspensão deferida visa estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores”.
Nesse sentido, entendo ausente, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente.
Aguarde-se a resposta da ré.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 00:50
Recebidos os autos
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23/09/2023 00:50
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726555-32.2023.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES, RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES e RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em desfavor de 123 MILHAS (123 VIAGENS E TURISMO LTDA.), partes qualificadas nos autos.
Narraram ter adquirido passagens aéreas da linha “PROMO”, com itinerário Brasília - Nova Iorque - Brasília, com embarque previsto para o ida 10 de novembro de 2023, mas que foram comunicados que as passagens não seriam emitidas, pelos motivos apresentados pela requerida.
Requereram tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a “emitir imediatamente ou, subsidiariamente, no prazo avençado pelo juízo, duas passagens áreas de Brasília para Nova Iorque, com trechos de ida e volta para cada uma das passagens”, com embarque nas datas indicadas.
Anexaram documentos.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, por se tratar de situação amplamente divulgada nos veículos de comunicação.
Tomando-se por base os princípios da boa-fé objetiva, probidade, eticidade e sociabilidade, respeitada ainda a função social do contrato, os fornecedores se sujeitam ao cumprimento da obrigação assumida, consoante a previsão do art. 35, I, do CDC, notadamente, em decorrência da obrigação de vinculação à oferta (art. 30 do CDC): “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Como bem anotado na petição inicial, não se trata de pacote de viagem com data flexível, visto que no documento de ID 169821438 está consignada a data de ida, 10 de novembro de 2023, e de retorno, 21 de novembro de 2023.
Com efeito, não é qualquer oferta que obriga o fornecedor ao cumprimento de seus termos, sendo que o caráter obrigatório somente se verifica quando a oferta publicitária detém informações que levem o consumidor a contratar o serviço ou adquirir produtos.
No caso dos autos, a oferta de passagens da linha “PROMO”, com valores mais atrativos, foi suficientemente clara e decisiva para que os autores decidissem pela aquisição, presente, portanto, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Já o provável perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso dos autos, entendo que há perigo de dano concreto.
Muito embora a viagem esteja marcada apenas para o mês de novembro/2023, o fato é que uma viagem internacional demanda ordinariamente diversas providências de ordem prática - confirmação de hospedagem, compras de ingressos, por vezes aquisição de vestuário adequado para o clima, tudo a exigir de quem viaja planejamento e organização com antecedência razoável.
Do prazo da presente decisão até a data inicial - 10.11.2023 - há pouco mais de um mês, prazo relativamente exíguo para que todas as eventuais pendências possam ser resolvidas.
Considerando isto, reputo evidenciado também o perigo de que se aguarde o trâmite regular da ação.
Pelas razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida no prazo máximo, improrrogável e em dias corridos de 10 (dez) dias, EMITA em favor dos autores duas passagens aéreas de Brasília/DF a Nova York/EUA, com trechos de ida e volta para cada uma das passagens, para o dia 10.11.2023 para partida e 21.11.2023 para regresso.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua dos Aimorés, - de 951/952 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082508582908100000155879710 Procuração Procuração/Substabelecimento 23082508582935400000155879713 Procuracao_assinado Procuração/Substabelecimento 23082508582954400000155879715 Doc. 2 - CNH Klinsmann Documento de Identificação 23082508582975000000155879716 Doc. 3 - CNH Renata Documento de Identificação 23082508582995300000155879717 Doc. 4 - Comprovante de residência Klinsmann Documento de Comprovação 23082508583017000000155879718 Doc. 5 - Comprovante de residência Renata Documento de Comprovação 23082508583039200000155879719 Doc. 6 - Inscrição CNPJ 123Milhas Documento de Identificação 23082508583060000000155879720 Doc. 7 - Comprovante de compra Documento de Identificação 23082508583078900000155879721 Doc. 8 - Comprovante de data marcada e aprovada Documento de Comprovação 23082508583101700000155879723 Doc. 9 - Comunicado 123milhas Documento de Comprovação 23082508583124000000155879724 Doc. 10 - Último Contracheque Klinsmann Documento de Comprovação 23082508583144000000155879725 Doc. 11 - Conversas Whatsapp Documento de Identificação 23082508583164300000155879726 Doc. 12 - Reportagem Documento de Comprovação 23082508583184800000155879727 Doc. 13 - Não fornecimento de informações Documento de Comprovação 23082508583206200000155879728 Doc. 14 - Férias marcadas Documento de Comprovação 23082508583228000000155879730 Doc. 15 - MEI Renata Documento de Comprovação 23082508583246300000155879731 Doc. 16 - Financiamento Imóvel Documento de Comprovação 23082508583263900000155879732 Doc. 17 - Shows Documento de Comprovação 23082508583283000000155879733 Doc. 18 - Visto Documento de Comprovação 23082508583308800000155879734 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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