TJDFT - 0709611-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2024 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 06:11
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KELLY SOARES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709611-07.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KELLY SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO RCI BRASIL S.A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DETRAN DF em face da sentença de ID 182320935.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão, pois não condenou a parte autora em custas processuais e não fixou os honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste parcial razão ao opoente.
Os honorários são devidos uma vez que houve a formação da relação processual.
Assim, complemento a sentença proferida neste feito apenas para fixar honorários sucumbenciais no percentual de dez por cento sobre o valor da causa.
Os referidos honorários devem ser dividido igualmente entre os requeridos.
A referida verba está com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Quanto à condenação em custas processuais, indefiro, pois não houve recolhimento.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para complementar a sentença na forma acima.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:48:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
22/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de KELLY SOARES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709611-07.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KELLY SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO RCI BRASIL S.A e outros DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para oposição de embargos para nova conclusão do feito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 20:06:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
20/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
15/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 22:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 19:21
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:31
Homologada a Transação
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de KELLY SOARES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de KELLY SOARES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:33
Outras decisões
-
21/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de KELLY SOARES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de KELLY SOARES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de KELLY SOARES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709611-07.2023.8.07.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: KELLY SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO RCI BRASIL S.A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a legitimidade passiva do DETRAN/DF, pois a requerente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a resistência da autarquia em dar baixa no gravame.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 15:27:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
24/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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