TJDFT - 0710995-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ERIVALDO JOSE DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:06
Juntada de Petição de laudo
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 20:17
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ERIVALDO JOSE DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:10
Outras decisões
-
17/12/2024 14:10
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERIVALDO JOSE DE MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/09/2024 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ERIVALDO JOSE DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ERIVALDO JOSE DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710995-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MONTEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: ERIVALDO JOSE DE MOURA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 193426457, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de abril de 2024 15:26:27.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:58
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710995-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MONTEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: ERIVALDO JOSE DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
22/02/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/12/2023 17:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *00.***.*42-76 (AUTOR).
-
06/10/2023 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2023 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Retificar o valor da causa, na forma do artigo 292, II e VI do CPC.
Derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
15/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, na forma do artigo 292, II e VI do CPC.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 31 de agosto de 2023 07:56:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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